TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801400-62.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801400-62.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra decisão que extinguiu a execução por abandono da causa, in verbis:
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Sem custas nem condenação ao pagamento de honorários.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões do recorrente alegando, em síntese: ausência de intimação pessoal da parte.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Para que se possa extinguir o feito com amparo no art. 485, inc. III, da Lei Instrumental Civil, é preciso atender a exigência contida no parágrafo primeiro do mesmo preceito legal:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. ” (destacado).
Portanto, se constatado que o processo encontra-se abandonado por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível que à parte negligente seja oportunizada a promoção das diligências que lhe competir, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Frise-se que esta intimação pessoal é direcionada apenas à parte propriamente dita, e não ao seu advogado, posto que este é intimado pelo sistema PJE. Logo, se o causídico devidamente constituído nos autos não toma as providências que lhe competem, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover o regular andamento do feito.
No caso em tela, assiste razão ao recorrente, posto que os pressupostos exigidos para a decretação da extinção por abandono não foram devidamente observados pelo ilustre julgador singular.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0801400-62.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO MIGUEL DA SILVA
Publicação07/05/2024