Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801400-62.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801400-62.2020.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801400-62.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801400-62.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra decisão que extinguiu a execução por abandono da causa, in verbis:

Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.

Sem custas nem condenação ao pagamento de honorários.

Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Razões do recorrente alegando, em síntese: ausência de intimação pessoal da parte. 

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Para que se possa extinguir o feito com amparo no art. 485, inc. III, da Lei Instrumental Civil, é preciso atender a exigência contida no parágrafo primeiro do mesmo preceito legal:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. ” (destacado).

Portanto, se constatado que o processo encontra-se abandonado por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível que à parte negligente seja oportunizada a promoção das diligências que lhe competir, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.

Frise-se que esta intimação pessoal é direcionada apenas à parte propriamente dita, e não ao seu advogado, posto que este é intimado pelo sistema PJE. Logo, se o causídico devidamente constituído nos autos não toma as providências que lhe competem, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover o regular andamento do feito.

No caso em tela, assiste razão ao recorrente, posto que os pressupostos exigidos para a decretação da extinção por abandono não foram devidamente observados pelo ilustre julgador singular.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801400-62.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO MIGUEL DA SILVA

Publicação

07/05/2024