Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0764103-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764103-94.2023.8.18.0000  

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO  

Impetrante(s): DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO (OAB/PI Nº 9.206) 

PACIENTE(S): JADSON ALVES CARINO PEREIRA  

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI 

RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

DECISÃO 

  

  

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, tendo como paciente JADSON ALVES CARINO PEREIRA e autoridade coatora o(a) M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI 

A impetração, em suma, busca a liberdade do paciente que foi preso em flagrante em 30 de novembro de 2023, por supostamente ter cometido o crime de lesão corporal dolosa, no âmbito da violência doméstica. Assevera que o carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentação. 

É o que basta relatar para o momento. 

O Ministério Público Superior em seu parecer devidamente fundamentado traz a informação de que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau.  

O caso em comento não oferta nada mais para estudo, eis que o pleito deitado no writ já teve apreciação positiva, ou seja, o almejado pela defesa já fora alcançado. 

Eis que em consulta ao feito virtual, no PJe 1º grau, deparou-se com a emissão do Alvará de soltura em favor do paciente, com a seguinte síntese da decisão: 

Diante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JADSON ALVES GABINO PEREIRA e aplico as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal ao Juízo de Manoel Emídio/PI para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Manoel Emídio/PI sem autorização judicial. c) Proibição de frequentar festas públicas, bares, clubes e outros estabelecimentos congêneres que vendam ou sirvam bebidas alcoólicas, bem como proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes, independente do local, até decisão em contrário; d) Proibição de manter contato e de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e) Frequência à tratamento no CAPS AD, para tratamento de dependência de álcool e de drogadição devendo, inclusive, apresentar relatório mensal das atividades nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura, para que o investigado seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.” 

Portanto, o presente writ resta prejudicado, afinal o paciente foi posto em liberdade pelo processo que deu azo a este mandamus após a impetração. 

Inteligência do artigo 659, CPP, haja vista já ter cessado a coação alegada” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

  

  



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764103-94.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764103-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

JADSON ALVES GABINO PEREIRA

Réu

Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio

Publicação

19/02/2024