Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800137-64.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-64.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


0800137-64.2023.8.18.0066 – Apelações Cíveis

Origem: Pio IX / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro

Apelado/Apelante: IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR provimento ao apelo da instituição bancária, e DAR PARCIAL provimento ao apelo da parte autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais, fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, julgou pela procedência parcial aos pedidos iniciais, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão, referente a tarifa bancária, por se tratar de cobrança abusiva, deixando de condenar o banco em danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 13900938) a instituição apelada pugna, em suma, que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, este não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras. Afirma que o BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, portanto é perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais. Alega que a cobrança da tarifa bancária está respaldada em lei.

Nas razões de apelação (ID. 13900942) a parte autora pugna, em suma, pela condenação da instituição ao pagamento em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 13900952) requer o desprovimento do apelo da parte autora e a manutenção da ausência de condenação em danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

 


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelado, a respeito de descontos referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, realizados em sua conta bancária.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora (ID. 13900918), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4.

A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

A tese arguida pela parte autora em sede de apelação, acerca da condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário do autor não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam, portanto, demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação o quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a condenação e fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários em 5% sobre o valor da condenação.

 

3.DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para NEGAR provimento ao apelo da instituição bancária, e DAR PARCIAL provimento ao apelo da parte autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais, fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800137-64.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2024