Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0752785-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ATOS PRATICADOS PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. DEMANDA QUE NÃO VERSA DIRETAMENTE SOBRE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54, LEI Nº 9.784/1999. PRECEDENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RETOMADA DO IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. EXCEPCIONALIDADE ÀS VEDAÇÕES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos não versa diretamente sobre prerrogativas institucionais do Parlamento Municipal, mas sobre a responsabilidade pela prática de atos praticados pelos Poderes Executivos e Legislativos que teriam supostamente lesado uma pessoa jurídica de direito privado. Acaso confirmadas as irregularidades apontadas na peça recursal, as consequências jurídicas (e financeiras) deverão ser arcadas pelo ente público dotado de personalidade jurídica, in casu, o Município de Campo Maior, o que justifica a sua participação no polo passivo da presente demanda. 2. Conforme preleciona a mais abalizada doutrina, o preconizado poder de autotutela confere à Administração Pública o dever-poder de, propria manu, anular seus atos quando eivados de ilegalidade, podendo, ao mesmo tempo, executar as suas próprias decisões, independente de prévia autorização judicial, o que não afasta a possibilidade de que aquelas sejam a posteriori submetidas a crivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Invocando os princípios da igualdade e da segurança jurídica, o Pretório Excelso estabeleceu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 6.019/SP), que a Administração Pública deve observar o prazo de cinco anos para que possa rever seus atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os particulares. 4. Ademais, não se pode perder de vista o princípio constitucional da segurança jurídica, no qual se devem assentar as relações jurídicas entre Estado e particulares, a fim de que se garanta o mínimo de previsibilidade, confiança e respeito à boa-fé. 5. Noutro giro, o princípio da supremacia do interesse público, apesar de sua preponderância em abstrato, não legitima a prática de atos que levem à supressão completa de interesses particulares legítimos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a interpretação que se mostre mais adequada ao caso concreto, ponderando aquele princípio com outros valores e normas igualmente aplicáveis, especialmente aquelas constitucionalmente previstos, como é o caso dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), e da garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, em seus aspectos material e formal (art. 5º. LIV, CF). 6. Isto posto, forçoso reconhecer que o Processo Administrativo de nº 001.488/2022, o qual culminou com a publicação do Decreto Legislativo nº 003/2022, que declarou a nulidade do processo legislativo referente a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011 que, por sua vez, autorizou a doação do imóvel público à Fundação agravante, não obedeceu ao prazo quinquenal para exercício do poder de autotutela. 7. Tendo em vista o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não cabia ao Município agir por conta própria para retomar o imóvel da escola cujo terreno havia sido doado por lei à fundação agravante há mais de 10 (dez) anos, ato este que se mostrou eivado pelo vício da arbitrariedade. Presente, portando, o fumus boni iuris. 8. O agravo de instrumento ora examinado se insurge contra decisão judicial de piso que denegou pedido de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública do Município de Campo Maior, por entender que o pedido liminar, na forma que foi manejado, possui caráter satisfativo e irreversível, bem como por entender não restar demonstrado o perigo da demora. 9. O STF, apesar de reiteradamente reconhecer a constitucionalidade em algumas hipóteses legais onde são vedadas expressamente concessão de medidas liminares, como é o caso das liminares satisfativas irreversíveis, o próprio Pretório Excelso admite o afastamento da restrição quando houver risco concreto de perecimento ao próprio direito pleiteado. Fala-se, portando, no risco de que, caso não deferida a medida a tempo, se comprometa de forma irreversível o próprio direito. 10. No caso dos autos, vislumbra-se o risco iminente de perecimento do direito da agravante (e, em última análise, dos próprios alunos, destinatários dos serviços prestados pela Fundação) que se vê na iminência de perder o acesso a recursos públicos indispensáveis à continuidade de suas atividades, as quais encontram-se seriamente prejudicadas por conta da retomada do imóvel da escola por parte do Município, sem qualquer direito a adenização pelas benfeitorias ali realizada ao longo de anos. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752785-17.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752785-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ATOS PRATICADOS PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. DEMANDA QUE NÃO VERSA DIRETAMENTE SOBRE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54, LEI Nº 9.784/1999. PRECEDENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RETOMADA DO IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. EXCEPCIONALIDADE ÀS VEDAÇÕES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos não versa diretamente sobre prerrogativas institucionais do Parlamento Municipal, mas sobre a responsabilidade pela prática de atos praticados pelos Poderes Executivos e Legislativos que teriam supostamente lesado uma pessoa jurídica de direito privado. Acaso confirmadas as irregularidades apontadas na peça recursal, as consequências jurídicas (e financeiras) deverão ser arcadas pelo ente público dotado de personalidade jurídica, in casu, o Município de Campo Maior, o que justifica a sua participação no polo passivo da presente demanda.

2. Conforme preleciona a mais abalizada doutrina, o preconizado poder de autotutela confere à Administração Pública o dever-poder de, propria manu, anular seus atos quando eivados de ilegalidade, podendo, ao mesmo tempo, executar as suas próprias decisões, independente de prévia autorização judicial, o que não afasta a possibilidade de que aquelas sejam a posteriori submetidas a crivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.

3. Invocando os princípios da igualdade e da segurança jurídica, o Pretório Excelso estabeleceu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 6.019/SP), que a Administração Pública deve observar o prazo de cinco anos para que possa rever seus atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os particulares.

4. Ademais, não se pode perder de vista o princípio constitucional da segurança jurídica, no qual se devem assentar as relações jurídicas entre Estado e particulares, a fim de que se garanta o mínimo de previsibilidade, confiança e respeito à boa-fé.

5. Noutro giro, o princípio da supremacia do interesse público, apesar de sua preponderância em abstrato, não legitima a prática de atos que levem à supressão completa de interesses particulares legítimos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a interpretação que se mostre mais adequada ao caso concreto, ponderando aquele princípio com outros valores e normas igualmente aplicáveis, especialmente aquelas constitucionalmente previstos, como é o caso dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), e da garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, em seus aspectos material e formal (art. 5º. LIV, CF).

6. Isto posto, forçoso reconhecer que o Processo Administrativo de nº 001.488/2022, o qual culminou com a publicação do Decreto Legislativo nº 003/2022, que declarou a nulidade do processo legislativo referente a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011 que, por sua vez, autorizou a doação do imóvel público à Fundação agravante, não obedeceu ao prazo quinquenal para exercício do poder de autotutela.

7. Tendo em vista o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não cabia ao Município agir por conta própria para retomar o imóvel da escola cujo terreno havia sido doado por lei à fundação agravante há mais de 10 (dez) anos, ato este que se mostrou eivado pelo vício da arbitrariedade. Presente, portando, o fumus boni iuris.

8. O agravo de instrumento ora examinado se insurge contra decisão judicial de piso que denegou pedido de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública do Município de Campo Maior, por entender que o pedido liminar, na forma que foi manejado, possui caráter satisfativo e irreversível, bem como por entender não restar demonstrado o perigo da demora.

9. O STF, apesar de reiteradamente reconhecer a constitucionalidade em algumas hipóteses legais onde são vedadas expressamente concessão de medidas liminares, como é o caso das liminares satisfativas irreversíveis, o próprio Pretório Excelso admite o afastamento da restrição quando houver risco concreto de perecimento ao próprio direito pleiteado. Fala-se, portando, no risco de que, caso não deferida a medida a tempo, se comprometa de forma irreversível o próprio direito.

10. No caso dos autos, vislumbra-se o risco iminente de perecimento do direito da agravante (e, em última análise, dos próprios alunos, destinatários dos serviços prestados pela Fundação) que se vê na iminência de perder o acesso a recursos públicos indispensáveis à continuidade de suas atividades, as quais encontram-se seriamente prejudicadas por conta da retomada do imóvel da escola por parte do Município, sem qualquer direito a adenização pelas benfeitorias ali realizada ao longo de anos.

11. Recurso conhecido e provido.

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, e conceder a tutela antecipada requerida na origem, no sentido de: 1. Determinar a nulidade do Processo Administrativo de nº 001.488/2022, bem como todos atos administrativos dele decorrentes; 2. Determinar a obrigação de não fazer, no sentido de que o Município de Campo Maior, ora agravado, cesse os atos de intervenção praticados em detrimento da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso e da respectiva escola Milton Soldani Afonso, uma vez que esta não faz parte da Administração Pública municipal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Vistos, etc.


            Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 10735896) interposto por FUNDAÇÃO DOUTOR MILTON SOLDANI AFONSO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida pela fundação ora agravante contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência veiculado na exordial para sustar atos do poder executivo e legislativo daquele município.

De acordo com a decisão agravada (ID 10735900):

Defiro a gratuidade judiciária. Embora a jurisprudência pátria admita, excepcionalmente, a possibilidade de se conceder liminar satisfativa, mitigando o rigor do disposto no 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, tal possibilidade se restringe aos casos em que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida e não haja irreversibilidade. A propósito: (...) O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.4377/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1-3-2007, p. 2300. [Destaquei]. Na hipótese dos autos, de fato os pedidos formulados em sede de liminar são dotados de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, situação que caracteriza violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, notadamente quando se está diante de pedido antecipado de nulidade de ato legislativo emanado em decreto do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de perecimento do direito caso a pretensão seja atendida ao final da ação, o que afasta o requisito do periculum in mora.”


No caso em apreço, a Requerente, ora Agravante, informa que é uma fundação de direito privado sem fins lucrativos e que vinha trabalhando em parceria com o ente municipal de Campo Maior no tocante a administração da escola Milton Soldani Afonso, mediante Termo de Convênio nº 001/2020. Aduz que, por motivo de divergência política, portanto, ferindo o princípio da impessoalidade, a gestão municipal revogou o citado convênio e passou a nomear pessoas para exercerem cargos de confiança na escola, o que configuraria uma ingerência indevida na autonomia da fundação.

Como se não bastasse, a Câmara daquele município teria supostamente cedido a pressões do Poder Executivo municipal e declarado, por meio de Decreto Legislativo nº 003/2022, após Processo Administrativo de nº 001.488/2022, o qual não teria respeitado o contraditório e ampla defesa, a nulidade do ato de doação do terreno da escola para a fundação ora recorrente, anteriormente realizada por meio da Lei Municipal nº 002/2011, o que teria violado o princípio da segurança jurídica e da continuidade das leis.

Alega, ainda, que a citada escola foi erguida pela Fundação com recursos provenientes de doações oriundas da sociedade civil, e que foi ilegalmente tomada pelo Poder Público municipal, sem direito a retenção das melhorias ou ao ressarcimento pelos recursos expendidos pela fundação.

Por fim, sustenta que em razão de tais atos a Fundação está impedida de utilizar o seu prédio para cumprir o objeto do contrato nº 226/2021, o que configuraria um prejuízo social indireto à 2.040 alunos que são beneficiados do programa entre o Governo do Estado do Piauí e a Fundação Milton Soldani Afonso.

Em razão disso, requer a agravante, em sede de antecipação de tutela recursal que seja declarada a nulidade ou suspensão da eficácia do ato administrativo de revogação da doação do imóvel em desfavor da Fundação; a nulidade ou suspensão da eficácia de todos os Decretos Municipais que nomearam pessoas para o exercício de cargo de confiança na escola Milton Soldani Afonso; obrigação de não fazer, no sentido de que o Município de Campo Maior-PI cesse os atos de intervenção ilegal e com abuso de poder praticados em detrimento da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso; e que seja o Município de Campo Maior-PI compelido a desocupar o prédio da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais). No mérito, requer a reforma da decisão atacada, confirmando-se os termos da tutela antecipada recursal.

Intimado para ofertar contrarrazões, o Município de Campo Maior (ID 12427115) sustenta a impossibilidade de concessão da tutela recursal de forma antecipada, na forma pleiteada, tendo em vista o seu nítido caráter satisfativo por esgotar o objeto da demanda; no mérito, bem como pela ausência de plausibilidade do direito alegado e de demonstração da possibilidade de risco de dano irreversível. Em caráter preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva do Município para responder por atos interna corporis do Poder Legislativo. No mérito, defende a legalidade do processo que declarou a nulidade da doação do imóvel, por ausência de avaliação do bem imóvel e de procedimento licitatório na modalidade concorrência, além de nulidade por violação do quórum de votação, tratando-se, portanto, de vícios insanáveis, passíveis de correção a qualquer tempo, não sujeito a prazo decadencial. Sustenta ainda a impossibilidade de controle jurisdicional em atos legislativos interna corporis, sob pena de violação a separação de poderes. Sustenta ainda uma vez rescindido o Termo de Convênio nº 001/2020, caberia ao Município retomar a administração Unidade Escolar (reversão), através de sua Secretaria Municipal de Educação, para cumprir as metas e o calendário escolar. Aduz que a escola foi construída pela Prefeitura de Campo Maior no ano de 2001, portanto antes da criação da Fundação agravante, em 2008, e que somente foi firmado o convênio de gestão/gerência da Escola Dr. Milton Soldani Afonso, a qual nunca deixou de ser propriedade/patrimônio do Município de Campo Maior – PI. Por fim, requer o total desprovimento do presente recurso.

Instado a se manifestar, o eminente membro do Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 12860473) no qual opinou pelo conhecimento do recurso, pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Maior e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris na espécie.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO.

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de todos os seus requisitos legais.

Com efeito, o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Além disso, o recurso se mostra cabível, vez que enfrenta decisão interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do NCPC.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.


II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.

             Não merece prosperara a preliminar suscitada pelo Município de Campo Maior de que o mesmo seria parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda no que concerne ao ato emanados pelo Poder Legislativo municipal (Decreto Legislativo nº 003/2022). Isto porque, conforme disposto no enunciado de súmula nº 525 do STJ, a “Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

             No caso dos autos não se discute, de forma direta, sobre prerrogativas institucionais do Parlamento Municipal, mas sobre a responsabilidade pela prática de atos praticados pelos Poderes Executivos e Legislativos que teriam supostamente lesado uma pessoa jurídica de direito privado. Acaso confirmadas as irregularidades apontadas na peça recursal, as consequências jurídicas (e financeiras) deverão ser arcadas pelo ente público dotado de personalidade jurídica, in casu, o Município de Campo Maior, o que justifica a sua participação no polo passivo da presente demanda.



III. DO MÉRITO RECURSAL.

Ab initio, mostra-se imperioso traçar os limites objetivos a serem observados na análise meritória do presente recurso.

O agravo de instrumento ora examinado se insurge contra decisão judicial de piso que denegou pedido de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública do Município de Campo Maior, por entender que o pedido liminar, na forma que foi manejado, possui caráter satisfativo e irreversível, bem como por entender não restar demonstrado o perigo da demora.

São sobre estas questões (preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada), que este Colegiado deverá se debruçar.

Feitas estas observações, seguimos na análise meritória.


De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/92:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


Sobre a legitimidade e constitucionalidade das restrições legais para concessão de medida liminar contra a Administração Pública, veja-se um trecho do artigo publicado pelo professor Gleydson K. L. Oliveira:


De um modo geral, o Supremo Tribunal Federal sempre considerou constitucionais as mencionadas restrições, com a ressalva de que o caso concreto poderia justificar a concessão liminar da providência de urgência, quando houvesse risco de perecimento do direito material. Trata-se de orientação jurisprudencial que, ao mesmo tempo, preservou os valores constitucionais do acesso à justiça, do devido processo lega, da higidez do sistema orçamentário, do regime do precatório e da sistemática da responsabilidade fiscal

(...)

A regulação da concessão de medida liminar, incluindo as restrições assentadas em razões constitucionais ligadas à higidez e eficácia do Orçamento Público e da Responsabilidade Fiscal, afigura-se abstratamente compatível com a Constituição Federal, eis que há outros valores constitucionais de igual ou maior densidade que interagem com o acesso ao Poder Judiciário, especialmente a higidez do Orçamento aprovado pelo Congresso Nacional, a responsabilidade fiscal e o regime do precatório requisitório para pagamento de dívidas da fazenda pública. (in: https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca/ )


Pois bem, como bem salientado pelo articulista, o STF, apesar de reiteradamente reconhecer a constitucionalidade em algumas hipóteses onde são vedadas concessão de medidas liminares, como é o caso das liminares satisfativas irreversíveis, o próprio Pretório Excelso admite o afastamento da restrição quando houver risco concreto de perecimento ao próprio direito pleiteado. Fala-se, portando, no risco de que, caso não deferida a medida a tempo, se comprometa de forma irreversível o próprio direito. É o caso da concessão liminar de benefícios previdenciários, que mesmo possuindo nítido caráter satisfativo, tem sido aceita pelos Tribunais.


Dito isto, vejamos se no caso dos autos há risco concreto de perecimento do direito pleiteado pelo agravante, a justificar o afastamento da restrição de concessão de liminar satisfativa contra da Fazenda Pública.


Inicialmente, cabe analisar o preenchimento do primeiro requisitos para concessão de tutela antecipada (fumaça do bom direito), a qual foi denegada pelo juízo de piso.


Em sua peça recursal, a fundação agravante sustenta, dentre outras teses, a de que o processo administrativo realizado pela Câmara Municipal de Campo Maior, que culminou com declaração de nulidade da doação do terreno onde funciona a Escola Milton Soldani Afonso, teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa, da segurança jurídica e da continuidade das leis.


Analisando o prefalado Decreto Legislativo nº 003/2022 (ID Num. 10735901 – Pág. 1), observa-se que a Câmara de Vereadores invocou o poder de autotutela para declarar a nulidade do processo legislativo referente a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011, o qual já havia sido aprovado e publicado no dia 13 de abril de 2011, com entrada em vigor na mesma data.


De acordo com referido diploma legislativo (ID 10735912 – Pág. 1):


Art. 1° - Fica doado para a FUNDAÇÃO D. MILTON SOLDANI AFONSO, CNPJ: N° 10.140.376/0001-55, sediada na Av. Francisco Pedro Barros, S/N, Bairro Cidade Nova, em Campo Maior – PI, o imóvel pertencente ao Município de Campo Maior – PI, medindo 60 (sessenta) metros de frente por 62 (sessenta e dois) metros de funfo, totalizando uma área do 3.720,00 m², localizado na Avenida Francisco Pedro Barros,
Bairro Cidade Nova, zona urbana de Campo Maior – PI.


(…)


Art. 3° - O imóvel possui como destinação o funcionamento da Unidade Escolar Dr. Milton Soldani Afonso e as instalações da Fundação que a mantém.


Art. 4° -
A não utilização das instalações informadas no Art. 3°, implicará reversão da doação do imóvel, voltando a propriedade da área e a construção nela instalada para a propriedade do Município de Campo
Maior – PI.


Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Portanto, não se trata aqui da aplicação do instituto da reversão, cabível quando há o descumprimento por parte do beneficiário, dos encargos estabelecidos em cláusula expressa prevista na lei autorizadora da doação do imóvel público (in casu, está estabelecida no art. 4º, supra). De fato, o ente público municipal, ora agravado, se valeu do instituto da autotutela para rever o processo de doação, declarar sua nulidade e, como consequência lógica, reaver o imóvel doado.


Conforme preleciona a mais abalizada doutrina, o preconizado poder de autotutela confere à Administração Pública o dever-poder de, propria manu, anular seus atos quando eivados de ilegalidade, podendo, ao mesmo tempo, executar as suas próprias decisões, independente de prévia autorização judicial, o que não afasta a possibilidade de que aquelas sejam a posteriori submetidas a crivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.


Ocorre que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.019/SP, a analisar a (in)constitucionalidade de Lei Estadual Paulista que estabelecia prazo de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos, em contrariedade ao prazo quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (…) 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Dessa forma, invocando os princípios da igualdade e da segurança jurídica, o Pretório Excelso estabeleceu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que a Administração Pública deve observar o prazo de cinco anos para que possa rever seus atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os particulares.


Outrossim, o STJ pacificou seu entendimento sobre a matéria:


Súmula nº 633: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.


Ademais, não se pode perder de vista o princípio constitucional da segurança jurídica, no qual se devem assentar as relações jurídicas entre Estado e particulares, a fim de que se garanta o mínimo de previsibilidade, confiança e respeito à boa-fé.


Noutro giro, o princípio da supremacia do interesse público, apesar de sua preponderância em abstrato, não legitima a prática de atos que levem à supressão completa de interesses particulares legítimos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a interpretação que se mostre mais adequada ao caso concreto, ponderando aquele princípio com outros valores e normas igualmente aplicáveis, especialmente aquelas constitucionalmente previstos, como é o caso dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), e a da garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, em seu aspecto material e formal (art. 5º. LIV, CF).


Isto posto, forçoso reconhecer que o Processo Administrativo de nº 001.488/2022, o qual culminou com a publicação do Decreto Legislativo nº 003/2022, que declarou a nulidade do processo legislativo referente a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011, não obedeceu ao prazo quinquenal para exercício do poder de autotutela.


Tendo em vista o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não cabia ao Município agir por conta própria para retomar o imóvel da escola cujo terreno havia sido doado por lei à fundação agravante há mais de 10 (dez) anos, ato este que se mostrou eivado pelo vício da arbitrariedade.


Desta forma, merece acolhimento, nesse ponto, a tese da fundação agravante, para que seja reconhecida a nulidade, desde sua origem, do Processo Administrativo de nº 001.488/2022, bem como todos atos administrativos dele decorrentes.


Presente, portando, o fumus boni iuris.


Voltando ao segundo requisito, entendo que o periculum in mora está caracterizado na intromissão arbitrária praticada pelo Município agravado na gestão da Fundação agravante (pessoa jurídica de direito privado, portanto, não integrante da Aministração Pública), a qual se vê impossibilitada de administrar o colégio Milton Soldani Afonso, e de cumprir com os objetivos traçados em seu Estatuto.


A agravante, na qualidade de Fundação de Direito Privado, sem fins lucrativos, diante da ingerência indevida pelo Poder Público Municipal, encontra-se impossibilitada de utilizar recursos estaduais (contrato nº 226/2021), cuja aplicação está destinada na educação dos 2.040 alunos daquela escola.

Nesse ponto, patente o risco de perecimento do direito da agravante (e, em última análise, dos próprios alunos, destinatários dos serviços prestados pela Fundação) que se vê na iminência de perder o acesso a recursos públicos indispensáveis à continuidade de suas atividades, as quais encontram-se seriamente prejudicadas por conta da retomada do imóvel da escola por parte do Município, sem qualquer direito a adenização pelas benfeitorias ali realizada ao longo de anos.

Diante do exposto, e tendo em vista a proximidade do início do ano letivo de 2024, conforme noticiado em jornal de grande circulação1, merece provimento o presente recurso.


IV. DA CONCLUSÃO


À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, e conceder a tutela antecipada requerida na origem, no sentido de:


1. determinar a nulidade do Processo Administrativo de nº 001.488/2022, bem como todos atos administrativos dele decorrentes;


2. determinar a obrigação de não fazer, no sentido de que o Município de Campo Maior, ora agravado, cesse os atos de intervenção praticados em detrimento da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso e da respectiva escola Milton Soldani Afonso, uma vez que esta não faz parte da Administração Pública municipal.


 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI Nº 13.782).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2024.


DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR




Detalhes

Processo

0752785-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

FUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

18/06/2024