TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001164-26.2014.8.18.0036
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: IBSEN BARBOSA FONSECA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO DA LEI Nº 6.194/74. RECONHECIMENTO DO REGULAR PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a indenização cabível corresponde a 70% (setenta por cento) do valor da maior cobertura, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).. 2. Considerando que a referida quantia foi paga ao apelado na via administrativa, a sentença merece ser reformada, com o julgamento de improcedência do pedido de complementação do valor da indenização. 3. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movida por Ibsen Barbosa Fonseca, ora apelado, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida (ID 9807121), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização devida ao apelado pelo Seguro DPVAT.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 9807123), insurgindo-se contra o valor da indenização fixada pelo juízo singular. Explica que o quantum indenizatório deve ser estipulado em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.945/2009, o que importa em sua redução para o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos cinquenta reais), tendo em vista se tratar de amputação de membro superior. Aduz ter realizado o pagamento da indenização cabível na via administrativa. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 9807130), rebatendo os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença impugnada.
Decisão (ID 10650424) proferiu juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Insurge-se a apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização devida ao apelado pelo Seguro DPVAT.
A matéria em apreço encontra sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal (incluído pela Lei nº 11.945/2009), com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula nº 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 9806960) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo total, com a amputação de 100% (cem por cento) do membro superior esquerdo.
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No caso dos autos, acometido o apelado de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a indenização cabível corresponde a 70% (setenta por cento) do valor da maior cobertura, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que, nos termos do extrato do processo administrativo colacionado ao processo (ID 9806941, fls. 17), a referida quantia foi paga ao apelado na via administrativa em 04/09/2012, a sentença merece ser reformada, com o julgamento de improcedência do pedido de complementação do valor da indenização.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada para retificar o valor da indenização cabível em decorrência do acidente automobilístico sofrido pelo apelado Ibsen Barbosa Fonseca e, considerando a existência de regular pagamento na via administrativa, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0001164-26.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuIBSEN BARBOSA FONSECA
Publicação14/03/2024