TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019630-76.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: R R C DE ARAUJO, REINALDO ROMERO CANDEIA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução, a fim de assegurar a autenticidade do documento e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos. 2. Apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título executivo, mormente quando não há dúvida quanto à existência do título, do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 3. No caso em exame, apesar de ter sido regularmente intimado para o cumprimento da determinação de apresentação da via original do título de crédito, o Banco apelante não se desincumbiu da exigência. Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de título hábil a fundamentar a execução, de modo que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Execução movida pelo apelante em desfavor de R R C DE ARAÚJO, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 11505765, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente não apresentou a via original do título de crédito no qual se baseia a execução.
Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11505770. Em suas razões invocou a primazia da decisão de mérito e afirma a desnecessidade de juntada do contrato original. Alegou que o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto. Defendeu que a cópia da cédula de crédito bancário constitui documento hábil a aparelhar o presente feito. Ao final, requereu a reforma da sentença.
A parte apelante apresentou petição requerendo a dispensa das contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve triangularização processual na origem.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial por ele movida em desfavor dos apelados. Na fundamentação da sentença o juízo a quo apontou que o exequente não apresentou a via original do título de crédito no qual se baseia a execução, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do feito.
1. Admissibilidade
Recolhido o preparo recursal, na forma legal. Presentes, também, os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do § 1º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve triangularização processual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. Mérito
Discute-se a exigência de aparelhamento da execução originária com a via original do título de crédito que embasa o pleito executório.
A respeito da matéria, o Código de Processo Civil traz as seguintes disposições:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[...]
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
[...]
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
[...]
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
Logo, em princípio, a juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo, a fim de assegurar a autenticidade do documento e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos. Tal circunstância decorre da segurança jurídica e rigor formal que se deve ter com o tráfego cambiário, além da própria exegese do art. 798, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a margem de discricionariedade para o julgador, a dispensa da juntada do original do título tem sido autorizada quando evidenciado motivo plausível e justificado, tal como ocorre na eventual existência de outra demanda em que se tenha a necessidade de instruir com os títulos originais, envolver quantias vultosas, e não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, hipóteses em que a Corte Superior tem abrandado a regra geral e admitido demanda fundada em cópias digitais. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Nesse sentido, apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamentada, sobretudo quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
Logo, considerada a natureza cambial e o fato de ser regida pelos princípios da circularidade, da cartularidade e da literalidade, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais dos títulos de créditos em que se fundamenta a ação executiva, diante do risco de circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
No caso concreto, o juízo de origem apontou a necessidade de apresentação do título de crédito original. Justificou que “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. Apontou ainda que deve ser dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal.
Contudo, apesar de ter sido regularmente intimado para o cumprimento da determinação de apresentação da via original do título de crédito, o Banco apelante não se desincumbiu da exigência.
Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de título hábil a fundamentar a execução, ante a ausência de depósito da via original do título executivo extrajudicial, em cartório, conforme determinado pelo juízo a quo.
Sendo assim, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0019630-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuR R C DE ARAUJO
Publicação19/03/2024