TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-80.2023.8.18.0042
APELANTE: ADEY ALVES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
II – Constatado que o cerne da demanda consiste na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
IV – Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800574-80.2023.8.18.0042.
APELANTE : ADEY ALVES GUIMARÃES.
Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).
APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADEY ALVES GUIMARÃES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 12318046), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, diante da ausência de emenda satisfatória e juntada dos extratos bancários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id 12176241), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 12176244), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12867791.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público (id 13268411).
É o relatório.
Constatado que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 12867791, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante afirma, na exordial, desconhecer a contratação do empréstimo consignado que resultou nos descontos indevidos verificados no histórico de consignações no seu benefício previdenciário (id 12176061).
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que, na exordial, o Autor declina os fatos com clareza, indica suas provas, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Não obstante, como visto, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante deixou de cumprir satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome, assim como não respondeu aos quesitos elaborados a fim de afastar indícios de advocacia predatória.
Da análise dos autos, porém, verifica-se que o comprovante de residência anexado com a inicial encontra-se em nome do próprio Autor, e não de terceiro, além de que os referidos quesitos restaram devidamente respondidos através da petição de id. n.º 12176220.
Ademais, o Juiz a quo exigiu a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus do Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda consiste na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documento que comprova a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, preenchidas todas as condições da ação (interesse de agir e legitimidade) e caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I, do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84, do BACEN.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual se deve aplicar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no Enunciado da Súm. nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se não se encontrar o feito em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou “não o valor do empréstimo. 2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se “desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de “demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Assim, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ RELATOR
Teresina, 27/03/2024
0800574-80.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEY ALVES GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2024