TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801406-16.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 595, DO CPC. VALIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO COM DATA DENTRO DO MESMO MÊS DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão. 3. Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso. Contudo, no presente caso, o comprovante de endereço encontra-se no nome da autora/apelante e com data de apenas 3 (três) meses da data do ajuizamento da demanda, prazo que deve ser considerado razoável, não sendo plausível a exigência do referido comprovante dentro do mesmo mês do ajuizamento da demanda. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENITA MARIA OLIVEIRA LACERDA (Id 12486986) em face da sentença (Id 12486978) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801406-16.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única de Manoel Emídio-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho constante do ID. 12486971.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como, sem condenação em honorários advocatícios.
Alega, em suma, a apelante, que a juntada de extratos bancários não consta do rol do art. 320 do CPC, portanto, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta a desnecessidade de juntada de procuração pública pelo advogado, uma vez que, basta o cumprimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil e, entende, ainda, que a exigência acerca da juntada de endereço atualizada representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, tendo em vista que isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em apresentar os referidos documentos, não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso ressaltando que a r. sentença foi cirúrgica para identificar as demandas caracterizadas como “temerárias e predatórias”, que servem somente para lotar o poder judiciário com ações que somente visam o interesse financeiro e não o interesse dos vulneráveis e de quem necessita da tutela Estatal.
No mérito, aduz, ainda, que o contrato objeto da ação foi celebrado pela parte apelante de forma livre e sem vícios de vontade, não havendo que se falar em vício ou falha na prestação do serviço do apelado e, por fim, pugna pela manutenção do julgado.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 12544376).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, deve o recurso ser conhecido.
Admissibilidade proferida junto ao ID. 12544376.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O autor, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.51-821833250/1), no importe de R$ R$ 1.126,33 (hum mil cento e vinte e seis reais e trinta e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e, ainda, declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
A parte autora, devidamente intimada, dentro do prazo estabelecido, acostou comprovante de interposição de agravo de instrumento em decorrência do despacho supracitado (ID. 12486975).
Sobreveio a sentença extintiva (Id 12486978).
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar procuração pública de poderes ao advogado.
Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.
Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi assinada de acordo com os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 12486967 – pág. 4).
À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Assim sendo, tendo a apelante juntado aos autos a procuração nos termos do art. 595, do Código Civil deve ser provido o presente recurso neste ponto.
Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso.
Contudo, no presente caso, o comprovante de endereço encontra-se no nome da autora/apelante e com data de apenas 3 (três) meses da data do ajuizamento da demanda, prazo que deve ser considerado razoável, não sendo plausível a exigência do referido comprovante dentro do mesmo mês do ajuizamento da demanda.
No tocante aos extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Desta forma, merece prosperar o recurso interposto pela parte apelante, tendo em vista que os documentos acostados junto à inicial, encontram-se dentro dos requisitos legais.
Deixo de julgar pela causa madura, uma vez que, os autos não se encontram devidamente instruídos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801406-16.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2024