Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801926-63.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTITURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APDF Nº 573. 1. Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo. 3. Modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí. 4.Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade para salvaguardar as aposentadorias já ocorrida, bem como as situações em que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes da publicação da decisão, não deve persistir o ato que excluiu a filiação do impetrante do RPPS do Estado do Piauí e, indiscutivelmente correta a concessão da segurança para determinar ao impetrado a apreciação do pedido de aposentadoria do impetrante. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801926-63.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0801926-63.2019.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO N° PI10489-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTITURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APDF Nº 573. 1. Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo. 3. Modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí. 4.Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade para salvaguardar as aposentadorias já ocorrida, bem como as situações em que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes da publicação da decisão, não deve persistir o ato que excluiu a filiação do impetrante do RPPS do Estado do Piauí e, indiscutivelmente correta a concessão da segurança para determinar ao impetrado a apreciação do pedido de aposentadoria do impetrante. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca incolume em todos os seus termos, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior ( Id. 12825033), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ ( Id. 11172548 ) inconformada com a sentença (Id. 11172541) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR - PROCESSO Nº 0801926-63.2019.8.18.0026, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS.

Na sentença recorrida, no juízo de 1º grau concedeu a segurança ao impetrante, determinando a anulação do ato ilegal praticado pela autoridade coatora que excluiu a filiação do impetrante do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.

Ainda, presentes os requisitos da tutela de urgência, fora deferido o pedido de tutela, para determinar que a impetrada aprecie o pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, considerando-o como filiado do RPPS do Estado do Piauí, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem condenação em honorários, em atendimento ao artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Em suas razões recursais, os apelante aduzem que o impetrante é empregado público e não servidor ocupante de cargo público efetivo, estando sujeito ao regime celetista e, consequentemente, abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social ( RGPS) e não pelo Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS).

Alegam que os empregados públicos que prestaram concurso público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas, sem efetividade, por força do artigo 19 do ADCT, estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí.

Sustentam o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, levando em consideração a redação expressa no artigo 40, caput, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 6.772/2016.

Argumentam, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública e, a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência.

Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequentemente, pela revogação da concessão da tutela provisória de urgência e a decretação de total improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões recursais. ( Id.11172554 ).

Informação a respeito do cumprimento da decisão acerca da apreciação do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante. ( Id. 11172558 ).

Decisão do então relator, Desembargador ERIVAN LOPES, de redistribuição dos presentes autos a esta relatoria, à vista da interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0714423-82.2019.8.18.0000.

Decisão de admissibilidade recursal, apenas no efeito devolutivo quanto ao deferimento do pedido de tutela., nos termos do artigo 1.012,§ 1º, V do Código de Processo Civil. ( id. 12091312 )

No seu parecer ( Id. 12825033 ) o Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença, uma vez que, demonstrado o direito do impetrante em ser aposentado nos termos do Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos recursais, a Apelação Cível fora conhecida conforme decisão ( Id. 12091312)

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS , o qual, foi requerida a tutela provisória liminar para suspender o ato praticado pela autoridade coatora que excluiu o impetrante do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, bem como que seja determinada a apreciação do pedido de aposentadoria formulado considerando-o como filiado ao referido regime.

O apelado foi admitido no serviço público do Estado do Piauí, por meio do contrato individual de trabalho em 01 de maio de 1981 e, beneficiado pela estabilidade especial nos termos do caput do artigo 19, do ADCT, por contar com mais de 05 ( cinco) anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.

O ponto controverso da lide é se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992 após implementar os requisitos para aposentadoria deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.

 Pois bem. O Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 4.546/1992, a qual, institui o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal e do artigo 53, da Constituição Estadual. In verbis:

Art. 5º - Ficam submetidos ao regime do "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí, na qualidade de servidores públicos e integrarão o Quadro Único de que trata o artigo anterior:

I – os servidores concursados estatutários;

II – os servidores concursados, regidos pela legislação trabalhista;

III – os servidores abrangidos pelo art. 17, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual;

IV – os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação desta lei e cuja estabilidade somente será adquirida mediante concurso público, na forma do art. 41, da Constituição Federal. 

Nesta senda, o artigo 9º, da aludida legislação estadual passou a considerar os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, segurados obrigatórios do Instituto de assistência e Previdência do Estado do Piauí- IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 9º. Os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passam a ser considerados segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do estado do Piauí – IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor

Contudo, cumpre destacar que em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Vejamos:

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).

Por outro lado, diante do impacto da decisão, houve modulação dos seus efeitos temporais , em que foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí.

Neste mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta e. corte de justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO DE SE APOSENTAR SOB O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMA 1.;254. STF. ACORDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A hipótese dos autos é o julgamento da legalidade ou não do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o servidor apelante não foi admitido por concurso público. 2. Na realidade o STF através do Tema 1.254 entendeu que são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. 3. Na realidade o STF através do Tema 1.254 entendeu que são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. 4. É incontroverso que o apelante foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso em 1987, na função de Agente Administrativo e, posteriormente, de igual modo como ocorreu milhares de servidores públicos, foi transmudado para o regime estatutário para o cargo de Técnico Fazendário. 5. Acontece que, por conta do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado, que é o caso dos autos. 6. Assim, embora não reste dúvidas que a contratação do apelante tenha ocorrido, em 1987, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que “completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria”, estando abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que salvaguardou a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado, qual seja, 06/03/2023. 7. Considerando que a ata de julgamento foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 o prazo para preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. 8. Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573, que transitou em julgado em 04/05/2023, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Extraordinário, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157, 1.254, do Supremo Tribunal Federal. 9. Juízo de retratação refutado. Acórdão mantido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802333-81.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | GAB. DES. VICE-PRESIDENTE | Data de Julgamento: 14/08/2023).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por 30 anos do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, tendo, ainda, preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela administração pública. 2. A normativa estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual n.º 4546/92, que conferiu à apelada o direito à aposentadoria pelo RPPS, encontra-se vigente. E, ainda que fosse judicialmente questionada, não atingiria o direito dos servidores que já preencheram os requisitos legais para a aposentadoria. 3. O STF já consolidou o entendimento de que “[...] apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. [...]. 4. O próprio Estado do Piauí reconheceu, na APDF nº 573, que a Lei Estadual nº 4.546/92 encontra-se em vigência e, consequentemente, que os agentes públicos não efetivos e enquadrados nos termos do art. 5º, IV, da referida lei permanecem filiados aos RPPS por força da previsão contida nos arts. 8º e 9º daquela Lei. 5. O Parecer nº 24/2019, de caráter normativo, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, determina o regular seguimento dos processos administrativos dos servidores regidos pela Lei nº 4.546/92, com o consequente deferimento da aposentadoria pelo RPPS, até que sobrevenha decisão do STF na ADPF nº 573. 5. Apelação desprovida.  (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819781-33.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022).

Compulsando-se os autos verifica-se que a parte apelada iniciou suas atividades no serviço público estadual por meio do regime da CLT em 01 de maio de 1981, conforme contrato individual de trabalho ( Id. 11172309 ), e, passou a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí, em 01 de março de 1993.

Na ficha financeira do apelado constatam-se somente descontos de contribuição ao Regime de Próprio de Previdência do Estado do Piauí, e portanto, considerando que a forma de recolhimento do aludido regime é diferente do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, inconteste que causaria demasiado prejuízo ao impetrante.

Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade para salvaguardar as aposentadorias já ocorrida, bem como as situações em que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes da publicação da decisão, não deve persistir o ato que excluiu a filiação do impetrante do RPPS do Estado do Piauí e, indiscutivelmente, correta a concessão da segurança para determinar aos impetrados a apreciação do pedido de aposentadoria do impetrante. 


III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior ( Id. 12825033 )

É o voto.

 

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca incolume em todos os seus termos, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior ( Id. 12825033), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 


 

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0801926-63.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Publicação

18/09/2024