Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0755761-31.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755761-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: JOSE PAULO SALVADOR, CELSO WERNER


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, contra decisão do MM Juiz se Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que: 

 “, firme na norma extraída do art. 521, parágrafo único, do CPC, até o advento do trânsito em julgado, condiciono o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem inversão da posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, à prévia prestação de caução nos autos, cujo valor arbitro na extensão de R$ 266.362,65 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Tendo em vista que a caução é condição aos atos de desapossamento em favor do credor, nada impede o prosseguimento do módulo executivo para o fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome dos devedores. À luz do parcial sucesso da ordem de indisponibilidade de ativos dos devedores (id. 26372307), requereu o credor a penhora de grãos de soja ou milho, nova ordem de busca de ativos através da ferramenta Sisbajud, indisponibilidade de veículos automotores dos devedores (Renajud), penhora de bens em nome da esposa de um dos devedores e, ao final, penhora de imóveis do devedor Celso Werner (id. 26633417). Antes de avaliar os requerimentos de constrição, determino ao exequente que apresente planilha atualizada do débito, considerando o bloqueio de ativos do devedor Celso Werner, via Sisbajud (id. 26372307), no valor de R$ 7.880,20, no prazo de 10 (dez) dias.. 

            Alega o agravante que a decisão a quo deve ser reformada em parte, tendo em vista que a caução é condição aos atos de desapossamento em favor do credor, nada impede o prosseguimento do módulo executivo para o fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Afirma ainda que, o credito ora em discussão é resultado de verbas honorárias de sucumbenciais, já reconhecida pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0707225- 91.2019.8.18.0000. 

            Assim, ressalta que a verba em discursão possui caráter alimentar, portanto a sua execução independe de caução. 

Requer assim, que seja CONCEDIDA TUTELA RECURSAL no sentido seja determinado autorização para o levantamento da verba honorária sucumbencial, independentemente de caução seja sobre todos e quaisquer valores financeiros bloqueados, seja bens móveis penhorados (grãos de Soja/milho) ou imóveis.

Em decisão monocrática ID 7686470, foi concedida em parte a liminar pleiteada, autorizando o levantamento da verba honorária independente de caução.

Agravo Interno (Id 8037539), requer seja deferida tutela de urgência em sede de liminar, para sustar os efeitos da decisão monocrática deferida no Agravo de Instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.

O Agravante (ID 13500030), atravessou pedido de desistência do recurso, bem como seu arquivamento.  

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, constata-se que a Agravante através da petição acostada no Id 13500030, requereu a desistência do recurso ora avaliado.

O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).

 

Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

               Relator

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755761-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Detalhes

Processo

0755761-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Réu

JOSE PAULO SALVADOR

Publicação

24/02/2024