TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-94.2018.8.18.0077
APELANTE: SIMONE MIRANDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando detidamente os autos, verifico que no presente caso, o juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de anulação do débito questionado nos autos formulado pela parte autora, ora apelante, em sua peça inicial, o que se conclui pela ocorrência do julgamento citra petita pelo juízo de origem.
2. A sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita.
3. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
4. O Tribunal não pode ser a instância inaugural para o exame dos referidos pedidos não analisados pelo juízo de origem, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
5. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMONE MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800364-94.2018.8.18.0077) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (Id n.º 9756976), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:
“a) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento pretérito, relativo aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
b) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais padecidos pela parte autora, na extensão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.”
Nas razões recursais (Id n.º 9756981), a apelante sustenta que a sentença prolatada pelo juízo de origem é citra petita, pois deixou de se pronunciar acerca do pedido autoral de anulação do débito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em sede de contrarrazões (Id n.º 9756985), a concessionária apelada sustenta a regularidade do procedimento. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo (Id n.º 9812496) do Ministério Publico Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, tendo em vista que o(a) apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
III. Mérito
A Constituição Federal, em seu no inciso IX, do art. 93, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
O Código de Processo Civil, nos incisos III e IV, do art. 489, dispõe que é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita.
Nesse sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios:
“Apelação. Sentença. Citra petita. Nulidade. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial, devendo os autos retornar à origem para complementação do julgado, a fim de possibilitar o exame das matérias pela Corte de Apelação. 2. Apelações conhecidas e providas. (TJ-AM - AC: 06401081220158040001 AM 0640108-12.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença que não enfrenta a integralidade dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e, ainda, que deixa de apreciar um dos pedidos, é citra petita e, portanto, nula (artigos 141, 492 e 489, § 1º, IV, CPC). 2. Inviável que o Tribunal conheça originariamente de questões que sequer foram minimamente apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA.”(TJ-GO 00713147020138090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) – grifo nosso
Analisando detidamente os autos, verifico que no presente caso, o juízo a quo, ao proferir a sentença (ID n.º 9756975), deixou de apreciar o pedido de anulação do débito questionado nos autos formulado pela parte autora, ora apelante, em sua peça inicial, o que se conclui pela ocorrência do julgamento citra petita pelo juízo de origem.
Ademais, a não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Vale salientar ainda, que o Tribunal não pode ser a instância inaugural para o exame dos referidos pedidos não analisados pelo juízo de origem, sob pena de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
IV. Dispositivo
Considerando todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO recurso, por força do efeito devolutivo do apelo. Em consequência, voto pela anulação da sentença a fim de que o juízo de origem possa completar a sentença examinando o pedido de anulação do débito questionado nos autos formulado na peça inicial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800364-94.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSIMONE MIRANDA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/06/2024