Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000090-25.2009.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-25.2009.8.18.0031 

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL/PARNAÍBA 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

APELANTE: CEREALISTA DISNÓVEL LTDA (PIAUÍ AGROINDÚSTRIA LTDA) 

ADVOGADO: ANILSON ALVES FEITOSA(OAB/PI 17.195) 

APELADAS: AGUIDA MARIA DA SILVA FERNANDES e INGRID SINARA DA SILVA FERNANDES 

ADVOGADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB-PI 3.959 

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DENTRO PRAZO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte apelante fora devidamente intimada, através de seu advogado para proceder com o devido recolhimento do preparo recursal. 2. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, dentro do prazo, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível não conhecida. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

  Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CEREALISTA DISNÓVEL LTDA (PIAUÍ AGROINDÚSTRIA LTDA), visando combater a sentença (Id. 7027687) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI (Processo nº 0000090-25.2009.8.18.0031), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AGUIDA MARIA DA SILVA FERNANDES e INGRID SINARA DA SILVA FERNANDES. 

  A parte apelante interpôs o presente recurso requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.  

  Proferi despacho determinando a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a comprovarem a hipossuficiência financeira, tais como, a declaração de imposto de renda e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (Id. 11009907). 

  Indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e determinei a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 12878451). 

 Expedição eletrônica da intimação, via sistema, dia 14.09.2023, para o patrono da parte apelante. O sistema registrou ciência em 25.09.2023, sendo o prazo de 05 (cinco) dias, o término final seria 02.10.2023. 

 Consta certidão eletrônica do Sistema Pje - 2º Grau informando: “decorrido o prazo de Cerealista Disnovel em 02.10.2023, às 23:59”. 

Somente no dia 04 de outubro de 2023, a parte apelante peticionou requerendo a juntada do pagamento das custas judiciais (Id. 13528244 e 13528245). 

É o que importa relatar.  

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

  

“Art. 932. Incumbe ao relator:  

 (…)  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Destacou-se 

  

  Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez tempestivamente. 

  Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.  

  O art. 1.007 do Código de Processo Civil prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

  Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012259-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023) (Destacou-se) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 54504 GO 2017/0158266-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (Destacou-se) 

 

  

  Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, tempestivamente, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.  

  Intimem-se.   

  Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.  

  Cumpra-se.  

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator  

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000090-25.2009.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000090-25.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

CEREALISTA DISNOVEL LTDA

Réu

AGUIDA MARIA DA SILVA FERNANDES

Publicação

24/02/2024