Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800524-38.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800524-38.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-38.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-38.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado, indenização por danos morais, que seja concedida a inversão do ônus da prova, que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita, que seja declarado a inexistência dos supostos débitos e que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Requerida que vende de forma casada produto/serviço CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS sem a devida informação e/ou concordância da parte Autora, majorando ainda mais a condenação.



Sobreveio sentença que nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, o que fez para declarar a inexistência de débito relativo a pacote de serviços. Condenando o Banco do Brasil S/A a pagar o valor de R$ 2.077,60 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Determinando o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária do autor, ficando este sujeito às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar, que o cliente compareceu à agência 5602 e aderiu, por meio de assinatura eletrônica (senha) ao pacote de serviços denominado “Padronizado II”, com custo mensal de R$ 21,20, da ausência de dano material, do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente e da ausência de dano moral. Por fim, requer que seja declarado válida a cobrança de tarifas, tendo em vista sua legítima e regular contratação.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês 02/2016 até a presente data.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.


Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.


Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.


Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que deve ser somente ao que houve prova nos autos.


Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.


Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito dos descontos devidamente comprovados, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.






 

 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0800524-38.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/03/2024