Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802188-16.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte autora nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato assinado pelo consumidor por meio de biometria facial, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o banco requerido se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. 3- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802188-16.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802188-16.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIS ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.  RECURSO PROVIDO.

1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte autora nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato assinado pelo consumidor por meio de biometria facial, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o banco requerido se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.

3- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte autora/apelada em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca e Capitão de Campos (PI), que julgou procedente a Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que lhe move LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 10378030), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para julgar improcedente ação de origem,  pois demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados e de indenizar o autor por danos morais. 

Requer, também, o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade do contrato, que seja minorada a condenação em dano moral e a restituição dos supostos descontos se dê de forma simples, ante a inexistência de má-fé, e, ainda, que se limite ao prejuízo efetivamente comprovado. E, por fim, requereu que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte requerente, e que a multa fixada a título de astreintes seja revista para alterar a periodicidade e valor, haja vista que revela-se desproporcional frente a obrigação tutelada.

Por fim, pleiteia que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste recurso. 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, sustentando que o banco não apresentou nos autos o comprovante de pagamento que demonstrasse que a recorrida teria se beneficiado com algum valor, o que, assim, demonstra que inexiste qualquer justificativa para tais descontos. (ID 12568368) 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14146106)

 É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.


Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 


A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12568351. O mencionado contrato está assinado pelo consumidor, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial do autor. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.


Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 12568349, com registros de autenticidade.


Assim, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.


A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)



Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Outrossim, a parte autora/apelada trouxe nos autos apenas argumentos genéricos de que não realizou a contratação e que o banco não teria juntado comprovante de transferência do valor do empréstimo, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, devendo ser reformada a sentença recorrida. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte autora nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.

III– DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora/apelada em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0802188-16.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUIS ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

26/04/2024