Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753256-33.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A empresa agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da empresa agravante. 2. Não consta dos autos documentos comprobatórios da ausência de recursos financeiros da empresa agravante para arcar com as custas processuais, ressaltando-se, inclusive, que, da análise dos autos de origem, infere-se que houve o efetivo recolhimento das despesas processuais, em cumprimento à determinação judicial. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753256-33.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753256-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A empresa agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da empresa agravante.

2. Não consta dos autos documentos comprobatórios da ausência de recursos financeiros da empresa agravante para arcar com as custas processuais, ressaltando-se, inclusive, que, da análise dos autos de origem, infere-se que houve o efetivo recolhimento das despesas processuais, em cumprimento à determinação judicial.

3. Agravo conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária de Produção Antecipada, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.

 Na referida decisão, o d. Juízo de 1º grau indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da empresa agravante.

Em suas razões, a agravante afirma que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira. Requer, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Na decisão id nº. 11055207, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo requerido.

Em contrarrazões id nº.  11570487, a agravada aduziu razões para a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Cinge-se o presente recurso acerca da insurgência da empresa agravante contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da empresa agravante.

A recorrente afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Sobre a matéria, disciplina o art. 99, §7º, do CPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. (…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(…)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. - grifou-se.

 

Observe-se que apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.

Neste ponto, destaca-se que não consta dos autos documentos comprobatórios da ausência de recursos financeiros da empresa agravante para arcar com as custas processuais, ressaltando-se, inclusive, que, da análise dos autos de origem, infere-se que houve o efetivo recolhimento das despesas processuais, em cumprimento à determinação judicial.

Desta forma, não se revela demonstrada a impossibilidade financeira da empresa agravante em arcar com as custas relativas a uma demanda que tem como valor da causa somente R$ 1.000,00 (hum mil reais).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. (TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) – Grifei.



Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.



IV. DISPOSITIVO



Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.


Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.



À SEJU para as providências necessárias.



Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0753256-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/05/2024