Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821901-20.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pelo autor na exordial (ID 2717747), com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821901-20.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821901-20.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: JOSE CARLOS COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.

3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pelo autor na exordial (ID 2717747), com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.

6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento.

7. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821901-20.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

APELADO: JOSE CARLOS COSTA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP nº 0821901-20.2019.8.18.0140, ajuizada por  JOSE CARLOS COSTA FERREIRA, ora apelado.


A parte suplicante aduz que, ao se dirigir ao Banco do Brasil S/A, teve a surpresa de sacar quantia ínfima do PASEP, mesmo tendo trabalhado por vários anos. Ressalta nunca ter sacado qualquer valor relativo a esse programa, inclusive porque estes só podem ser sacados após a aposentadoria, casamento ou invalidez.


Afirmou que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta do PASEP. Alega ter tomado conhecimento, recentemente, de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar ao Banco do Brasil S/A que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido.


A parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível, em suas razões recursais, aduz a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva “ad causam” do BB, a desconformidade do cálculo apresentado pelo autor com os índices aplicáveis as contas PASEP.


Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito ante a ausência de interesse público.


O processo estava sobrestado em razão do IRDR – TEMA 01, contudo teve o levantamento da suspensão em razão do julgamento do tema mencionado.


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se o feito em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne da demanda se resume na análise da legitimidade do Banco do Brasil, a ausência de prescrição e a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte autora com os índices legais de atualização monetária.


O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado como PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975. Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal e Municípios.


Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF).


Mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas.


Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.


Convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.


Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.


Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 8/1970.


Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora".


No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.


No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:

 

“SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)”

 

Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.


Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.


No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22/08/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.


Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada ainda no ano de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 22/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pelo autor na exordial (ID 2717747), com os parâmetros legais aplicados ao PASEP.


Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).


Ademais, a sentença recorrida condenou o apelante na atualização do saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora, devendo observar os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido.

 

Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados.

 

A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.

 

Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, visto que existem muitos critérios e índices financeiros que devem ser observados e estabelecidos como parâmetro para eventual abertura da fase de cumprimento de sentença.

 

Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.

 

A propósito, segundo a doutrina" a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283).

 

No tema, colham-se os julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA. NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU. DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL. PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU. E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS. A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014)”

 

Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.


Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento.


É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, para reconhecer a necessidade de elaboração de prova pericial contábil com fins a apurar a quantia devida a título de PASEP, e os parâmetros financeiros a serem adotados na atualização da mesma, tendo em conta o logo período apontado, a legislação específica aplicada ao caso, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0821901-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE CARLOS COSTA FERREIRA

Publicação

18/03/2024