
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0764945-74.2023.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: ANTONIO SERVULO DE CARVALHO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS
RELATOR: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 21.12.2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS em benefício de ANTÔNIO SÉRVULO DE CARVALHO NETO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14692154 a 14692218.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:
“ (…) A posteriori, sobreveio a informação do cumprimento de mandado de prisão do paciente no Estado de Goiás, assim como foi formulado pedido de liberdade provisória (processo 0801114-04.2023.8.18.0051). Tal pedido restou distribuído a esta unidade judiciária na data 20/12/2023, às 17h03min, por declínio de competência da juíza plantonista do Núcleo Regional de Plantão de Picos/PI. A despeito dos motivos expostos na decisão segregadora, analisando o pedido de liberdade provisória e documentos juntados, ouvido o Ministério Público, verificou-se a ausência dos elementos ensejadores da manutenção do decreto preventivo, sendo concedida ao paciente a liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral ao juízo da 22/01/2024, 15:04 SEI/TJPI - 5078546 - Ofício https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5830037&infra_sistem… 2/2 Comarca na qual reside (Novo Crixás/GO), até o dia 30 de cada mês, para que informe as suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside (Novo Crixás/GO), por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo e c) ficando sujeito também à condição de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se “que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada no relaxamento da custódia provisória do paciente”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 21.12.2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 21/12/2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764945-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorANTONIO SERVULO DE CARVALHO NETO
RéuJuízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Publicação26/02/2024