TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800998-38.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BANCO FICSA S/A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: ELIZEU RODRIGUES CAMELO, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. IMAGEM NÃO RECONHECIDA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO BANCO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A sentença recorrida reconheceu evidente desconformidade entre a foto do autor/recorrido em contraposição àquela constante no contrato. Assim, mantenho o entendimento fixado porquanto a imagem pessoal do reclamante e aquela constante do instrumento de contrato difere, nitidamente, de modo a evidenciar a falsificação grosseira.
- Neste eito, não tendo o reclamado logrado êxito em se desincumbir de quaisquer das hipóteses descritas no art. 373, II, do CPC, notadamente de apresentar aos autos documento idôneo apto a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, tem-se por indevida a atribuição da contratação sem a comprovação da anuência do consumidor, situação essa que configura falha na prestação do serviço, suscetível de reparação indenizatória por danos morais, como reconhecido na sentença.
- Quanto ao dano material, a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente, se deu de forma dobrada, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto.
- Quanto ao dano moral, embora a jurisprudência pátria tenha firmado entendimento de que a simples cobrança indevida não configura dano moral, considerando todo o exposto nos autos, em especial o valor dos descontos e o valor percebido pelo recorrido a título de benefício previdenciário, verifico que a situação vivenciada pelo recorrido, extrapola os limites do mero aborrecimento. O montante devido a título de indenização deve ter em consideração a dor moral, que não tem preço e resolve-se, repita-se, em indenização em dinheiro não só pela aplicação da teoria do desestímulo como igualmente pela necessidade de efeito lenitivo ao ofendido.
- Não assiste razão ao recorrente ao reputar elevado o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porquanto observadas as peculiaridades do caso concreto bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a quantia deve ser mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destacou, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso (ID 8982765).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: o restabelecimento da verdade dos fatos; a ausência de danos morais; subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; a inexistência de danos materiais, ante a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, vez que é impossível a restituição em dobro; a necessidade de restituição do valor creditado na conta da parte recorrida; subsidiariamente a necessidade de compensação dos valores. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8982770).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 8982780).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800998-38.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuELIZEU RODRIGUES CAMELO
Publicação12/04/2024