TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
37. 0800421-76.2021.8.18.0055 – Apelação Cível
Origem: Itainópolis / Vara Única
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). Contratação comprovada. Transferência comprovada. Saque do valor disponibilizado. Recurso conhecido e improvido.
1. A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão.
2. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que se trata de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.
4. Também restou comprovada a disponibilização da quantia contratada, no valor do contrato. Inclusive a demandante, ora recorrente, efetuou saque da quantia contratada, através do cartão disponibilizado. Logo, conclui-se que a recorrente teve acesso ao numerário.
5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou ipsis litteris:
“Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.”
(ID nº 10213662)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a instituição financeira Apelada não conseguiu demonstrar a existência e regularidade do contrato objeto da demanda; ii) que o Banco não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; iii) que o Apelado trouxe aos autos apenas comprovante de depósito bancário confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação, o qual não possui validade alguma; iv) que, uma vez que não restou comprovado a regularidade contratual, deve ser declarado nulo o negócio jurídico objeto da lide. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, devidamente assinada pelo recorrente (id. 10213645).
Também restou comprovada a disponibilização da quantia contratada, no valor do contrato (id. 10213647). Inclusive o demandante, ora Recorrente, efetuou saque da quantia contratada (id. 10213646, pág. 9), através do cartão disponibilizado. Logo, conclui-se que a parte Apelante teve acesso ao numerário.
Entendo ainda que não merece prosperar a alegação de que não solicitou o cartão de crédito da parte Apelada, vez que devidamente comprovado pela instituição bancária Recorrida a existência do instrumento contratual em comento (id. 10213645), bem como as várias faturas mensais referentes ao negócio firmado, a destacar a fatura de id. 10213646, pág. 9, pelo que restou demonstrado o mencionado saque referente à quantia contratada.
Ademais, a recorrente não impugnou tais documentos, pois silenciou ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação. E em sede recursal, apenas manteve a tese de inexistência da relação contratual, bem como de ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à assinatura constante no seu documento de identidade, conforme juntado aos autos em id. 10213645.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a existência do mútuo ora discutido, motivo pela qual mantenho a sentença objurgada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data
registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800421-76.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/04/2024