Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800775-13.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-13.2021.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-13.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ

 

RECORRIDO: MARIA EMILIA DOS SANTOS SILVA, ANDREIZA RAIMUNDA MENDES RIBEIRO DA COSTA, DIANA PATRICIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800775-13.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA EMILIA DOS SANTOS SILVA, ANDREIZA RAIMUNDA MENDES RIBEIRO DA COSTA, DIANA PATRICIA DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIZA RAIMUNDA MENDES RIBEIRO DA COSTA - PI19236-A, DIANA PATRICIA DE SOUSA - PI17805-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da lide e, por conseguinte, desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito em questão em razão da anulação do contrato sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para condenar o Requerido a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência dos juizados especiais; da litispendência; do mérito; da não comprovação do fato constitutivo de direito; da ausência de saque e desconto; da impossibilidade de restituir em dobro; correção monetária e juros de mora dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral; da necessidade de alteração da periodicidade da multa. Por fim, postula o provimento do recurso acolhendo a preliminar arguida ou, caso este não seja o entendimento da turma, o julgamento pela improcedência o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

A parte recorrente alega a ocorrência de litispendência, tendo em vista que o contrato questionado já foi objeto de outra demanda ajuizada pela parte em face do recorrente, distribuído sob o nº 0800917-54.2019.8.18.0030.

Compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800775-13.2021.8.18.0149 e 0800917-54.2019.8.18.0030, a parte autora, ora recorrida, ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO nº 11162101.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Desse modo, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, matéria esta que, por se tratar de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa pelo fato de a ré não tê-la arguido em sede de preliminar de contestação, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, para fins de extinção da ação repetida, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo a preliminar de litispendência e decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 


 

Detalhes

Processo

0800775-13.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA EMILIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

09/04/2024