TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755479-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
AGRAVADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA ARRAES E FORTES LTDA em face de acórdão (id. 9258792) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais (id. 9518925), alega a embargante que o Acórdão recorrido foi omisso porque não concedeu justiça gratuita à embargante, em análise aos documentos apresentados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a omissão seja sanada.
Em contrarrazões (Id.11825863), a embargada sustentou a ausência de obscuridade na decisão, devendo ser rejeitados os embargos declaratórios. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. Mérito
Da alegação de omissão
O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que não analisou a documentação colacionada aos autos, para fins de concessão da gratuidade da justiça ao embargante.
Ocorre que, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir.
A decisão atacada tratou de expor as razões pela qual não foi deferido o beneficio da justiça gratuita ao embargante. A seguir transcrito:
Observe-se que, apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Neste ponto, destaco que consta dos autos informes emitidos pela Receita Federal do Brasil (Num. 7573689), no qual observa-se a existência de parcelamento de débito previdenciário (exercício 2021), bem como, Declaração de Inatividade (Num. 7573688- Pág. 1) apresentada pela própria agravante na qual informa que possui escrituração contábil regular e que não possui movimentação referente aos anos de 2020 e 2021.
Tais documentos, os únicos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que, não é possível aferir, que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais, tal como o pagamento do parcelamento dos débitos tributários (Num. 7573689). Inclusive, não é possível verificar se tal parcelamento está ativo ou se já foi quitado, uma vez que, foi realizado em 04 parcelas e ainda no exercício 2021.
Na oportunidade, foram colacionados alguns julgados sustentando a decisão proferida. Dentre eles, fez-se referência à súmula nº 481 do STJ, que dispõe o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Com efeito, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de agravo de instrumento, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755479-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuLUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação19/05/2024