Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800061-63.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO. OPORTUNIZADO AO AUTOR O DIREITO DE ACEITAR A ALTERAÇÃO OU PROCURAR OUTRO VOO QUE ATENDESSE AS SUAS NECESSIDADES. REQUERIDA CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-63.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-63.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOELMA ARAUJO DA COSTA, KAYRON DUARTE FERRAZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO. OPORTUNIZADO AO AUTOR O DIREITO DE ACEITAR A ALTERAÇÃO OU PROCURAR OUTRO VOO QUE ATENDESSE AS SUAS NECESSIDADES. REQUERIDA CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800061-63.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOELMA ARAUJO DA COSTA, KAYRON DUARTE FERRAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte autora alegando, em síntese, que sofrera danos morais em virtude da companhia aérea ter alterado unilateralmente o voo adquirido.

Sobreveio sentença que reconheceu a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para a reforma da decisão; danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, bem como a remarcação de sua passagem.

Ressalta-se que eventual mudança é de responsabilidade da requerida, que na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.

No caso em exame, a parte requerida comprova a comunicação aos autores da modificação no voo adquirido com respeito ao prazo fixado pela órgão regulador, se desincumbindo a parte requerida do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.

Ademais, acrescenta-se que após notificada das referidas alterações a parte autora teria a opção de aceitar ou recusar, recebendo, neste caso, o reembolso do valor pago. No entanto, esta concordou com as alterações realizadas.

Assim, não há que se falar em conduta ilícita da parte requerida, agindo acertadamente o juízo a quo quanto a improcedência do pleito autoral. Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800061-63.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

JOELMA ARAUJO DA COSTA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

09/04/2024