TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815108-31.2020.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da interpretação do art. 5º, I, da Lei 12.153/09, extrai-se que microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa perante o Juizado Especial. Na hipótese, contudo, a requerente é empresa multinacional com sede em vários países, o que afasta a competência do Juizado Especial. Logo, a competência para processamento e julgamento da presente causa é da Justiça Comum.
2. Determinada a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré apresentar prova da legalidade da transferência de propriedade do veículo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Não tendo o órgão se desincumbido do ônus, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora para 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI – em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar ajuizada por Localiza Rent a Car S.A. (ID nº 10959773 – pág. 1-18) para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOL5112, cor branca, RENAVAM 01154887763, chassi nº. 9882261CXKKC00325, procedimento supostamente efetuado pela Localiza Rent a Car S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou ainda, o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 10960484 – pág. 1-9), o DETRAN/PI alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, requerendo a extinção do feito e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para regular processamento e julgamento. No mérito, alega que a requerente não provou a fraude alegada, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 10960495) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
Seguindo entendimento adotado pela 6.ª Câmara de Direito Público julgamento dos processos n.º 0827725-86.2021.8.18.0140, 0827724-04.2021.8.18.0140, 0827523-12.2021.8.18.0140, 0826781-84.2021.8.18.0140 e 0819635-89.2021.8.18.0140, de relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro, nos quais, após ampliação de quórum, foram acolhidos os votos divergentes proferidos pelo Des. Erivan Lopes, no sentido de converter o feito em diligência com fulcro no art. 938, §3.º, CPC, para, com a inversão do ônus da prova (a teor do art. 373, §1.º, CPC), determinar que o DETRAN-PI junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo entendimento deve ser adotado por força do art. 927, V, CPC.
Convertido o feito em diligências, nos termos do art. 983, §3.º e 927, V, CPC c/c art. 91, II, do RITJPI, para, com inversão do ônus da prova (art. 373, §1.º, CPC), determinar que o DETRAN/PI, ora apelante, junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOL5112, cor branca, RENAVAM 01154887763, chassi nº. 9882261CXKKC00325 , de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
O apelante alega a incompetência do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ante o valor definido da causa (R$ 1.000,00), motivo pelo qual requer a extinção do feito, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem razão.
Confira-se o que diz a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Infere-se, pois, que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa no âmbito dos Juizados. Dessa forma, tendo em vista que a requerente se trata de empresa multinacional presente em 06 países, fica definida a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da presente causa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado, vejamos:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - ART 5º, I, DA LEI 12.153/09 - ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. São de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em face do Estado, dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 12.153/09, art. 2º c/c art. 5º), que prescindam de prova pericial complexa. Na hipótese dos autos, apesar do valor da causa ser de baixa monta, a empresa autora não é ME ou EPP, logo, não possui legitimidade para compor o polo ativo no Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, a competência é da Justiça Comum. Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.219379-7/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)
Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito do apelante, pois, embora seja baixo o valor da causa, a empresa requerente não se trata de ME ou EPP, o que afasta a competência do Juizado Especial. Rejeitada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Em síntese, o apelante alega que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório, pois não provou a fraude alegada, e por esta razão requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifica-se que ao propor a ação, a requerente juntou cópia da autorização de transferência de propriedade de veículo ATPV (ID nº 10959780) em branco, bem como o comprovante da transferência realizada para o DETRAN – PI, em 21/03/2019 (ID nº 10959781). Desse modo, inconteste a ocorrência da transferência da propriedade do veículo.
Além disso, verifica-se que foi proferido despacho (ID nº 13545148) no dia 05/10/2023, invertendo o ônus da prova e determinando que o DETRAN – PI junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo entendimento deve ser adotado por força do art. 927, V, CPC.
O ora apelante foi intimado em 10/10/2023 para ciência e manifestação (ID nº 13628524). No entanto, não mais se manifestou no processo.
Dessa forma, é possível concluir que a parte responsável por comprovar a legalidade da transferência do veículo é o DETRAN – PI, uma vez que os documentos necessários devem estar sob sua posse. No entanto, o ente se manteve inerte e não apresentou as provas.
Confira-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO NOS AUTOS - ÔNUS DA RÉ - NÃO DESIMCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. Como regra geral, o ônus da prova é distribuído: ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, quanto aos fatos que impedem, extinguem, ou modificam o direito autoral (art. 373, CPC). Deferida parcialmente a inversão ônus da prova, na origem, restando definido que caberia à ré comprovar que o defeito no veículo ocorreu em virtude de uso indevido pela autora, não tendo desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, impõe-se a manutenção da sentença. A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, bem como se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, além de resultar em prejuízo à outra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115801-7/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023)
Diante disso, não prospera o argumento do apelante quanto à incumbência do ônus da prova, uma vez que este foi invertido, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e foi dado prazo suficiente ao DETRAN – PI para apresentar provas da legalidade da transferência, o que não ocorreu. Por esta razão, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora para 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC.
IV – DISPOSITIVO
Ex positis, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora para 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815108-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação13/03/2024