Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014004-76.2016.8.18.0140


Ementa

EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. EMENDA REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em que pese a legislação processual estipular o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que esse prazo possui natureza dilatória e não peremptória. 2 - A não apreciação do contrato original protocolizado antes da sentença que indeferiu a inicial constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014004-76.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014004-76.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: NELSON PASCHOALOTTO

APELADO: LUCIANO ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENDA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. EMENDA REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em que pese a legislação processual estipular o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que esse prazo possui natureza dilatória e não peremptória.

2 - A não apreciação do contrato original protocolizado antes da sentença que indeferiu a inicial constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO ALVES DA COSTA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0014004-76.2016.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO SAFRA S.A., ora apelado.

A parte autora ingressou com ação (Num. 7849714 - Pág. 2/6), alegando, em síntese, que o réu firmou Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, no valor de dezesseis mil reais (R$ 16.000,00), mas este se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13.03.2016, razão pela qual requer busca e apreensão do bem.

Por despacho (Num. 7850167 - Pág. 28/29), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.

Sobreveio sentença (Num. 7850168 - Pág. 3/4), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração (Num. 7850168 - Pág. 8/13) pela parte autora, estes foram rejeitados (Num. 7850168 - Pág. 34/36).

A parte autora interpôs Apelação (Num. 7850168 - Pág. 40) alegando que fora juntado aos autos o contrato original em 22.06.2017, e que houve a consolidação da posse do bem nas mãos do banco autor, pois já decorreu mais de 05 anos desde a sua apreensão.

Nas contrarrazões recursais (Num. 13544647 - Pág. 1), a parte ré defende que a juntada de documento ocorreu fora do prazo estabelecido, ocorrendo a preclusão do ato processual.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 10221642 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na análise do cumprimento, ou não, de emenda à inicial no prazo determinado, com a juntada de cédula de crédito original.

 

O douto Juízo de origem indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora em emendar a inicial no prazo determinado.

 

Na hipótese, fora oportunizada ao credor/apelante a juntada do documento original que viabilizaria o prosseguimento do feito, conforme decisão (Num. 7850167 - Pág. 28/29).

 

Ocorre que houve a juntada do contrato original de forma extemporânea, conforme certidão (Num. 7850167 - Pág. 57).

 

Dispõe o art. 321, caput, do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Em que pese a legislação processual estipular o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que esse prazo possui natureza dilatória e não peremptória:

 

"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a natureza do prazo disposto no artigo 284, do Código de Processo Civil, é dilatória, e não peremptória, competindo ao magistrado, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não." (STJ, REsp n. 1169882/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. Em 22/11/2012).

 

No caso, embora tenha apresentado a emenda à inicial fora do prazo, a parte apelante atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo de forma adequada requisito necessário ao desenvolvimento do feito.

 

Destarte, a não apreciação do contrato original protocolizado antes da sentença que indeferiu a inicial constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.

 

Este é o entendimento perfilhado por esta Câmara:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ASSINALADO, PORÉM ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Magistrado determinou que fossem intimados os Autores para emendar a inicial, efetuando a juntada de documentos indispensáveis para o deslinde do feito, cumprindo eles tal determinação fora do prazo designado, porém antes da prolação da sentença.

2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de juntada das documentações fora do prazo assinalado.

3. O prazo para a emenda da inicial não é peremptório, possibilitando, no caso em tela, o julgamento meritório, visto que o anexo dos documentos além do prazo designado não conferiu às partes nem ao processo prejuízos.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003839-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)”

 

Dessa forma, mesmo de modo intempestivo, a parte apelante emendou a inicial, juntando aos autos o contrato original, e por ocasião da juntada, o feito ainda não havia sido extinto, razão pela qual a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à unidade de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0014004-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

LUCIANO ALVES DA COSTA

Publicação

23/05/2024