Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800497-31.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-31.2019.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-31.2019.8.18.0036

APELANTE: DULCIMAR NASCIMENTO DE SOUSA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Dulcimar Nascimento de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada em desfavor de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.


Na inicial, a requerente, ora apelante, afirma que celebrou o contrato de adesão a financiamento para fins de aquisição de uma motocicleta Yamaha, YBR Facton 150 ED, 2016, com valor de R$ 10.990,44 (dez mil novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 441,17 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos).


Na sentença (ID 9910842), o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido inicial da parte autora e a condenou ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 85, §§2º e 8º, do CPC.


Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação (ID 9910848), requerendo a reforma da sentença prolatada para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que oneraram excessivamente a apelante, bem como determinada a revisão da cédula de crédito bancário objeto desta lide e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.


Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 9910856), rebatendo os argumentos suscitados pela apelante e pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.


Com a decisão monocrática (ID 10504250), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput e 1.013, do CPC.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


  1. Relação consumerista


A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros à apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Vejamos a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


  1. Da cobrança de juros


Analisando a cédula de crédito bancário (ID 9910824 e 9910826), depreende-se que o banco apelado ofereceu à apelante uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 3,85% a.m. e custo efetivo total de 57,36% a.a.


Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 3,85% a.m. e custo efetivo total de 57,36% a.a. não ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico.


Isso porque, em 07/01/2017, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para operações de crédito com pessoas físicas eram de 2,93% a.m. e 41,41 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).


Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:


Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) .


No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:


“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).


Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 3,85% a.m. e custo efetivo total de 57,36% a.a., bem como que, à época, a taxa média apurada era de 2,93% a.m. e 41,41% a.a, entende-se que não há abusividade.


  1. Capitalização dos juros e da Tabela Price


Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’.


Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros:


Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


Ocorre que, posteriomente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’


Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.


No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.


Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)


Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (57,36% a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 3,85%), entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.


Quanto à Tabela Price, o apelante alega que inexiste previsão expressa do Sistema Price ou de qualquer outro sistema de amortização de dívida e que por isso o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.


A Tabela Price consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento).


Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)


Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Dulcimar Nascimento de Sousa para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0800497-31.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DULCIMAR NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Publicação

14/03/2024