Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801040-06.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 E 1000 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANTE A MORA NO CUMPRIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado. - Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pela consumidora. - Deveria a recorrente prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar. - O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrida resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento. Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento. - Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801040-06.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801040-06.2021.8.18.0152

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: INACIA CANDIDA ALVES FEITOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 E 1000 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANTE A MORA NO CUMPRIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.

- Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pela consumidora.

- Deveria a recorrente prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.

- O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrida resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento. Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.

- Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Visa o recurso a reforma da sentença que ratificou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou procedentes a pretensão autora, no sentido de: a) cancelar a audiência de conciliação designada para o dia 20/09/2021, às 15h30min; b) afastar a preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça; c) determinar que a concessionária restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, contado da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora; d) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação; e) condenar a demandada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial, a ser revertida em favor da parte demandante, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão, acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a data em que configurado o descumprimento (ID 8609966).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a redução das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais (ID 8609975).

Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença (ID 8609982).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.

Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010, atualmente Resolução nº 1.000 da ANEEL.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801040-06.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INACIA CANDIDA ALVES FEITOSA

Publicação

12/04/2024