Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800329-69.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-69.2020.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-69.2020.8.18.0076

APELANTE: ROSEMARY OLIVEIRA CAMPOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800329-69.2020.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ROSEMARY OLIVEIRA CAMPOS SOARES 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY OLIVEIRA CAMPOS SOARES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS nº 0800329-69.2020.8.18.0076, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.


Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral (id 2164378).


A autora apresentou apelação alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP. No mérito, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente o pedido e reformar a sentença, declarando a obrigação de indenização por danos morais e materiais, com juros e correção monetária.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 2164387).


Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID 2246477.


Decisão determinando a suspensão do processo, em razão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 0756585-58.2020.8.18.0000).


Fora retirado o sobrestamento do feito, face o julgamento do IRDR.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o bastante relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.

 

Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

 

No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16/08/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos.

 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02 de março de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 16/08/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

 

A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.

 

No ponto, temos o art. 370 do Código de Processo Civil que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.

 

Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

 

Tanto que a parte autora diz ser devida a importância de R$ 166.265,28 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

 

Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.

 

A propósito, segundo a doutrina "a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283).

 

No tema, colham-se os julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA. NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU. DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL. PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU. E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS. A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014)”

 

Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de anular a sentença recorrida, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800329-69.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROSEMARY OLIVEIRA CAMPOS SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024