
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752492-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKACIO BORGES LEAL FILHO contra despacho decisório nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PENHORA C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra MARIA VALDINAR LIMA MENDES e outros, ora agravado.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
A parte agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, não demonstrou a alegada incapacidade.
Por decisão, fora deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para negar a gratuidade judiciaria, mas, para deferir o pagamento das custas processuais ao final da lide, ID 12282061.
A parte agravante fora intimada para pagamento comprovar o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Devendo ser cassada a decisão de ID 12282061.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2024.
0752492-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuMARIA VALDINAR LIMA MENDES
Publicação16/02/2024