Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801056-22.2018.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos materiais e morais, em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro em rua municipal. 1. O simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. 2. o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801056-22.2018.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-22.2018.8.18.0036

APELANTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos materiais e morais, em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro em rua municipal.

1. O simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido.

2. o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801056-22.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CALINE RIBEIRO ARAÚJO, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais de nº0801056-22.2018.8.18.0036.

Na inicial, alega a parte autora, que em 26/09/2013, por volta das 15:30h, trafegava no veículo automotor, motocicleta Marca Honda/POP 100, e que na ocasião, em determinado trecho da Rua Dom Pedro II, em sentido ao bairro Batalhão, com destino ao centro do Município  de Altos-PI, quando passava em frente ao “bar do Morais”, deparou-se com um cachorro que atravessou, repentinamente, em sua frente. Sem tempo de reação para desviar, devido à inesperada aparição do animal, houve colisão que levou à queda da Requerente, conforme Boletim de Ocorrência anexo. Da referida colisão, além do inevitável dissabor, a requerente sofreu graves lesões, havendo fratura de diáfise tibial,  que permaneceu em repouso absoluto, pois estava grávida 1º semestre e desse modo esteve afastada de sua rotina laboral. Além das muitas dores sofridas pela Autora, houve sério entrave ao sustento de sua família, vez que por ser trabalhadora rural, a Requerente ganha pelo que produz e se não produz, não há renda. Afirma a responsabilidade objetiva do Município e requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais no valor de no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. 

Em sentença de id n.12951999 foi julgado improcedente o pedido do autor.

Irresignado, a apelante apresenta o presente recurso, sustentando em síntese a responsabilidade do município em casos semelhantes.

Intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos da autora.

A questão principal posta em análise é se existe a responsabilidade do Município apelado, ou não, em indenizar o autor em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro na rua.

Pois bem, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo.

No entanto, tratando-se de dano decorrente de omissão da administração pública, a sua responsabilidade reveste-se de caráter subjetivo, sendo imperiosa a demonstração da culpa em sua conduta, além do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo indivíduo e a omissão do ente público.

No caso dos autos, tenho como incontroverso o nexo causal, uma vez que a prova testemunhal atesta nesse sentido. Porém, não restou caracterizado a omissão por parte do ente público.

Assim, sabe-se que cabe ao poder público providenciar a retirada de bichos e objetos que impedem, dificultem ou atrapalhem o tráfego de veículos nas estradas. Porém, a guarda de animais domésticos, como dispõe o artigo 936, do Código Civil, cabe ao dono ou detentor do animal, que também responde pelos danos por eles causados, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Apesar de a jurisprudência entender pela responsabilidade de autarquias por animais nas pistas quanto a rodovias estaduais ou federais, nestas hipóteses, têm-se uma omissão de competência específica de cuidado.

No caso dos autos, entendo consoante a sentença recorrida que trata-se de omissão de uma competência genérica para atuar, sem que o direito determine a conduta específica a se a adotar por parte do Município.

É certo que animal perambulando livremente pela rua denota negligência na fiscalização, que, em tese, pode ocasionar sinistro, em face da omissão no dever de vigilância e fiscalização. No entanto, não existe nenhuma informação de que o animal estava a algum tempo solto na rua colocando em risco o trânsito local, ou que a população já havia advertido o Município quanto ao animal, e que o apelado foi omisso em sua retirada.

Pelo que se extrai dos autos, o cachorro atravessou repentinamente a frente da motocicleta. Logo, o simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido.

Destaco que como bem observado pelo juízo sentenciante, não há comprovação de falta de iluminação, sinalização, manutenção ou conservação da via. Em outras palavras, a autora deixou de comprovar que o Município réu não adotou as medidas cabíveis e viáveis a tornar o tráfego de veículos seguro naquele trecho.

Desta forma, o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CACHORRO NA VIA PÚBLICA – QUEDA DE MOTOCICLISTA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO COMPROVADA – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em caso do dano decorrente de omissão estatal, a responsabilidade do Estado torna-se subjetiva, havendo a necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa. A guarda de animais domésticos, como dispõe o artigo 936, do Código Civil, cabe ao dono ou detentor do animal, quem também responde pelos danos por eles causados, se não provar culpa da vítima ou força maior. A responsabilidade (objetiva) do particular, mais ampla, suplanta a responsabilidade (subjetiva) que teria o município, em tese, pela omissão, notadamente pelo fato de que a responsabilidade estatal encontra-se modulada pelo princípio da reserva do possível, não sendo crível exigir o controle público indiscriminado de todos os cachorros que circulam soltos nas vias públicas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-MS - AC: 08055654820198120029 Naviraí, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ QUE TENHA ENSEJADO O ACIDENTE QUE A REQUERENTE SE ENVOLVEU -ANIMAL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada a alegada conduta omissiva do Município, que não era proprietário do animal, com relação ao acidente automobilístico sofrido pela autora em razão da presença de um cachorro na via pública urbana. Impossibilidade de exigência de que o ente público municipal exerça vigilância sobre todos os animais existentes na municipalidade". (TJMS . Apelação Cível n. 0804527-98.2019.8.12.0029, Naviraí, 4a Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022.

 

Assim, o conhecimento do recurso, mas seu improvimento, é medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.

Conclusão:

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0801056-22.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

13/03/2024