Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801126-59.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPOSIÇÃO JUNTO AO PROCON/PI. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801126-59.2020.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-59.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA REGIMAURA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPOSIÇÃO JUNTO AO PROCON/PI. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801126-59.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA REGIMAURA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que comprou uma caixa de som junto a empresa Requerida; que 04 (quatro) meses após a compra, o produto apresentou defeito; que a Requerida firmou compromisso junto ao Procon/PI em recolher o produto, repará-lo e devolver no endereço do Requerente e que após o prazo acordado, não fez a devolução do produto. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação na devolução do valor pago pelo produto e a condenação da requerida por danos morais.


Em contestação a Requerida aduziu: que realizou a devolução da quantia paga pelo produto e que tentou devolver o produto no endereço da Requerente, contudo isso não foi possível, pois o endereço não foi localizado.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, prejudicado restou o pedido de restituição do valor pago, uma vez que ficou demonstrado o pagamento de R$ 1.172,51 (um mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) em 23/04/2020, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, conforme comprovante de transferência bancária de ID 15788114 e que remanesce assim do pleito inicial apenas o pedido de indenização por danos morais, os quais não vislumbro ocorrentes a míngua de demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconfortos a que todos podem estar sujeitos. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da exposição. Reputo prejudicado o pleito de restituição de valor pago, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.



Em suas razões, a parte recorrente alega: que a Recorrida não cumpriu o prazo acordado e só realizou o reembolso 04 (quatro) meses após o prazo estipulado e que a via crucis percorrida por ele, não representa apenas mero dissabor, sendo, então, devida a condenação da Recorrida em danos morais.


         Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801126-59.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA REGIMAURA DE SOUSA

Réu

REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.

Publicação

29/03/2024