TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804757-98.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, contudo, por restar fixada em patamar excessivo, deve-se reduzir para 2% sobre o valor da causa.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804757-98.2021.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), por ele ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Diante disso, dirigiu-se então a Agência do INSS para obter algum esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia empréstimo supostamente contratado.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (ID. 12573793, p. 1/3), e o comprovante de transferência de valores (ID. 12573797, p. 1).
Por sentença, o MM. Juiz, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condenou a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, somente para afastar a litigância de má-fé ou reduzi-la.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a parte autora afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Contudo, compreendo que a mesma fora arbitrada em patamar excessivo, violando, pois, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser reduzida para 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de majorar a verba honorária, visto que fixada em patamar máximo.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0804757-98.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/05/2024