TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801930-66.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA
Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801930-66.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que é cliente da operadora de telefonia celular demandada e que esta última tem descumprido as cláusulas contratuais ao efetuar cobranças mensais maior do que o pactuado.
Requer, assim, a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente a maior, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) com atualização e juros de mora a partir do arbitramento; b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 1.479,34 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme a súmula nº 43 do STJ.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 12.07.2021, às 22:07h, verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 14.07.2021.
No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 15.07.2021 (quinta-feira).
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ressalte-se que não só o pagamento do preparo deve realizado no prazo peremptório de 48 horas, como também a sua comprovação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso, entendimento este sedimentado no Enunciado nº 80 FONAJE, o qual prevê que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.”
Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0801930-66.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação04/04/2024