Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801930-66.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801930-66.2020.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801930-66.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA

Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801930-66.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que é cliente da operadora de telefonia celular demandada e que esta última tem descumprido as cláusulas contratuais ao efetuar cobranças mensais maior do que o pactuado.

Requer, assim, a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente a maior, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) com atualização e juros de mora a partir do arbitramento; b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 1.479,34 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme a súmula nº 43 do STJ.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 12.07.2021, às 22:07h, verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 14.07.2021.

No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 15.07.2021 (quinta-feira).

O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).

 

Ressalte-se que não só o pagamento do preparo deve realizado no prazo peremptório de 48 horas, como também a sua comprovação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso, entendimento este sedimentado no Enunciado nº 80 FONAJE, o qual prevê que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.”

Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios,  estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0801930-66.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ANGELINA RODRIGUES VIANA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

04/04/2024