TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-27.2021.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA CLEOMAR VIEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados, demonstrando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato de nº 0123430017008, celebrado com o Banco/Apelado para fins de refinanciamento de contrato anterior (n.º 315992203), no valor de R$11.780,91, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$253,72, a partir de 04/2021.
III - O Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais, atestando que esta possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o extrato das movimentações da conta corrente da Apelante, no qual consta a transferência do valor liberado à cliente de R$7.500,00, referente ao referido refinanciamento.
IV - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
VI – No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-27.2021.8.18.0071.
Apelante : FRANCISCA CLEOMAR VIEIRA SOARES.
Advogado : Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º23.255).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA CLEOMAR VIEIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 12268934), o Juiz a quo julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da multa por litigância de má-fé de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id 12268936), a reforma do Julgado, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação por fraude na assinatura do contrato e a inexistência de comprovante de transferência do valor contratado.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 12268942), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Na decisão (id 12924598), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público (id 13220850).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 12924598 por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal cinge-se a saber acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem (id 12268261), nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 12268259), demonstrando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato de nº 0123430017008, celebrado com o Banco/Apelado para fins de refinanciamento de contrato anterior (n.º 315992203), no valor de R$11.780,91 (onze mil, setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$253,72 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a partir de 04/2021.
Por sua vez, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 12268926), atestando que esta possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o extrato das movimentações da conta corrente da Apelante (id 12268923), no qual consta a transferência do valor liberado à cliente de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao referido refinanciamento.
Nesse contexto, fazendo-se o cotejo da assinatura da Apelante aposta nos documentos colacionados nos autos por ambas as partes, é possível constatar sua semelhança em todos eles, ratificando, assim, a contratação e afastando a sua alegação de suposta fraude.
Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Juiz Convocado
Teresina, 27/03/2024
0800434-27.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CLEOMAR VIEIRA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2024