TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800731-54.2021.8.18.0032
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE em parte o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 327503964-6 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC). Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 8396655).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa – não ocorrência de AIJ; ausência de ato ilícito; legalidade da cessão de crédito; valor liberado em favor da parte recorrida, necessidade de restituição na remota hipótese de procedência da demanda; necessidade de conversão do julgamento em diligência – dever da parte recorrida em colaborar com a justiça – juntada de extratos de conta-corrente; demora no ajuizamento da ação; inexistência de danos morais e/ou materiais; não incidência de juros a partir da citação; honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação (ID 8396657).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 8396660).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.
No Recurso Inominado o requerido, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a não ocorrência de audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.
Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dada oportunidade as partes a produção de provas.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800731-54.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA
Publicação12/04/2024