TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760756-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
1. O presente recurso insurge-se contra decisão proferida pelo juízo a quo, o qual o juiz conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Miguel Alves-PI, tendo em vista que é o foro do domicílio do autor, conforme documentação acostada nos autos.
2 Embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser, por conseguinte, declinada de ofício.
4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Justiça Gratuita) com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus-PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.
JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 13273463.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto, ante as considerações contidas no ID 14331462.
Liminar não concedida – ID 13809578.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção- ID 13838918.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso insurge-se contra decisão proferida pelo juízo a quo, o qual o juiz conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Miguel Alves-PI, tendo em vista que é o foro do domicílio do autor, conforme documentação acostada nos autos.
O agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina-PI, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado do Piauí. Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.
E assim, requer em sede de agravo de instrumento, que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão agravada, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Bom Jesus/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.
Liminar não deferida por esta relatoria, conforme fundamentos contidos no ID 13809578.
Pois bem.
A discussão do presente agravo versa sobre a competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Miguel Alves-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser, por conseguinte, declinada de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)
Desse modo, mantenho a decisão proferida em sede de liminar – ID 13809578, por entender que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta e portanto deve ser mantida.
DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760756-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024