
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0750231-75.2024.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ISRAEL VELOSO DA SILVA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 23.01.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon - OAB/PI nº 11.157, e João Lucas Gomes Coelho - OAB/PI nº 21.256, em favor do paciente ISRAEL VELOSO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso, em 11/01/2024, por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão, expedido em razão de decisão que acolheu representação da Autoridade Policial (Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática) que deflagrou a operação “jogo sujo”.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14810326 a 14810330.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:
“ (…) Em 23 de janeiro de 2024, por decisão fundamentada (anexa), revoguei a prisão do paciente ISRAEL VELOSO DA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas: a) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 319, IX, do CPP,com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça,localizada na Avenida Pedro Freitas, S/No - Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria,Teresina-PI, CEP 64.018-900, para instalação da tornozeleira eletrônica; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados, com fulcro do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses; c) Cadastro e atendimento psicossocial na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone (86) 3230-7828, para o devido cumprimento do comparecimento periódico mensal, pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 319, I, do CPP; d) Proibição de manter contato com as vítimas dos crimes supostamente praticados, por qualquer meio, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais ou por pessoa interposta, enquanto durar a presente perscrutação criminal, na forma do art. 319, III, CPP. e) Proibição de se ausentar da Comarca em que residem e de mudarem de endereço sem autorização judicial, com base no art. 319, IV, do CPP; f) Comparecimento obrigatório sempre que intimados”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça “entende que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO.”
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 23.01.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 23/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750231-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorISRAEL VELOSO DA SILVA
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação26/02/2024