TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760065-73.2022.8.18.0000
Agravante: TIM S/A
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº32.786)
Agravante: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP
Advogada: Conceição de Maria Chagas Rodrigues Melo (OAB/PI nº 10.593) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Inteligência extraída do art. 272, § 5º, do CPC.
2. “Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído”. Precedentes do STJ.
3. Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença.
4. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC.
5. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI – EPP, decidiu, ipsis litteris:
“Assim, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para que promova a realização de cálculos, tendo como parâmetro o acórdão do E. TJ/PI, devendo ser observada a incidência de correção monetária a contar do arbitramento pelo E. TJ/PI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, por se tratar de relação contratual firmada entre as partes. Em ambos os casos devem ser observados os índices adotados pelo E. TJ/PI, notadamente a tabela prática da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, tendo em vista a possibilidade recursal em relação ao tópico da nulidade da intimação, bem como diante da necessidade de elucidação dos cálculos discutido.” (id n.º 32176921 | Processo n.º 0828999-85.2021.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) possuía procurador regularmente constituído nos autos de origem, tendo requerido intimação exclusiva em nome do advogado Leonardo Montenegro Cocentino; ii) a intimação realizada via PJe por expediente direcionado à procuradoria jurídica da Agravante não se reveste dos predicados legais aptos torná-la perfectibilizada, tendo em vista que essa espécie de intimação apenas se admite caso a parte não tenha procurador constituído nos autos; iii) ademais, trata-se de cumprimento provisório de sentença, ou seja, um incidente processual atrelado ao processo principal, de modo que a intimação não deveria ser realizada de forma pessoal; iv) ante o exposto, evidente que a intimação para pagamento voluntário do débito há de ser declarada inválida, anulando-se, portanto, todos os atos processuais subsequentes à prolação do despacho que determinou a intimação da parte Ré, ora Agravante.
Com base nisso, requereu o efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que se apresenta grave e irreparável lesão ao patrimônio da Agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (id n.º 10730928).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada defendeu, em síntese, que: i) a intimação da empresa Agravante foi devidamente realizada por meio de sua procuradoria cadastrada no sistema; ii) ademais, as empresas privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio; iii) portanto, nos presentes autos, fica evidente que a Agravante possui o dever de acompanhar ativamente o referido processo por meio de sua procuradoria; iv) por fim, requereu seja mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, para reconhecer a validade da intimação realizada pela empresa agravada.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 13858701).
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante ao relatado, a controvérsia cinge-se na existência, ou não, de nulidade por ausência de intimação válida da parte Agravante, pois, segundo aduz, existe, nos autos do processo originário, requerimento para que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Montenegro Cocentino.
Compulsando o que prevê o Provimento n.º 68/20, deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual versa sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no sistema PJE, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônicas na forma disciplinada pelo art. 246, do CPC, há determinação para:
PROVIMENTO N.º 68/2020, DO TJPI
Art. 1º Estabelecer parâmetros para o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Art. 246, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
[...]
§ 2º As comunicações, desde que oriundas de processo eletrônico, se darão preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico na forma do § 1º. [negritou-se]
De mais a mais, é da previsão esculpida no art. 272, § 5º, do CPC, que se retira a solução para a presente celeuma, o qual determina que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Ora, o que se verifica, in casu, é que a intimação fora encaminhada à procuradoria da parte Agravante, que sequer tomou ciência do ato processual, pois, na demanda originária, requereu-se que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Leonardo Montenegro Cocentino.
Nesse diapasão, acerca da nulidade de intimação, nos moldes acima expostos, manifestou-se a Corte Superior, consoante arestos abaixo, confira-se:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ – AgRg no REsp 915.495/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 10.04.2012). [negritou-se]
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo.
(STJ – PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 05.03.2012). [negritou-se]
Da certidão colacionada aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (id n.º 27293537), reforça-se que “[...] conforme se verifica da guia expedientes dos presentes autos eletrônicos, a intimação da parte Executada quanto ao despacho de ID 20922761, foi realizada via sistema Pje por meio da procuradoria até então cadastrada”, contudo, tal movimentação vai de encontro com o que fora requerido pela parte Executada, ora Agravante, no processo originário
Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença. Nesse sentido, cito o posicionamento dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.
(TJ-MG – AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte.
(TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A CAUSA – NULIDADE RECONHECIDA. – Tendo em vista que a nulidade foi alegada na primeira oportunidade em que o agravante se manifestou nos autos e, sendo certo que as publicações que antecederam a apresentação da exceção de pré-executividade não foram feitas em nome dos advogados constantes nos instrumentos de mandato constantes nos autos do cumprimento de sentença, de rigor o acolhimento da nulidade suscitada, renovando-se a intimação do ora agravante para se manifestar das r. decisões destinadas a ele a partir da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 21410484920198260000 SP 2141048-49.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019). [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF – 07447870920208070000 DF 0744787-09.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). [negritou-se]
Assim sendo, em consonância com a decisão monocrática de id n.º 10730928, ao verificar que não ocorreu a intimação válida do Executado, ora Agravante, restou demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual declaro a nulidade das intimações proferidas após 13 de outubro de 2021, devendo o processo retornar com a devolução do prazo concedido na decisão de id n.º 20922761.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0760065-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP
RéuTIM S.A
Publicação17/04/2024