Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801608-12.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA. ESTORNO NÃO REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO DA COMPRA DE FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A retenção indevida de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801608-12.2021.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801608-12.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO JAMES OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA. ESTORNO NÃO REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO DA COMPRA DE FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- A retenção indevida de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis.

- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.



 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a requerida ao pagamento, de forma simples, da quantia de R$ 845,90 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao valor despendido pela parte autora cuja compra fora cancelada, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço (ID 8583445).

Razões do recorrente requerendo em síntese o provimento do recurso para condenar o banco recorrido a indenizá-lo pelos danos morais causados em decorrência da falha na prestação do serviço, bem como a devolução da importância em dobro nos termos do CDC (ID 8583450).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8583460).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Cinge-se o cerne do recurso em saber se os fatos narrados pelo autor recorrente lhe causaram danos de natureza moral e se a repetição do indébito deve ser feita em dobro.

Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão em parte ao recorrente.

 Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.

 Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Todavia, entendo que no presente caso não se encontram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual o valor deve ser restituído na forma simples.

 No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail, enviando diversas mensagens com o fim de resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrida.

 O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:


O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. Não se pode classificar como "mero aborrecimento" a necessidade do autor de acionar o judiciário para ser ressarcido de valores que pagou por produto que não foi entregue. Ainda, friso que o autor tentou, em vão, resolver a questão administrativamente, havendo desídia da ré na condução do caso, que, aponto, era de fácil deslinde.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

A indenização deve ser, primeiramente, aplicada de forma proporcional ao dano, além disso ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia. Possui, portanto, caráter pedagógico, na medida em que busca inibi-lo quanto à repetição da conduta inadequada. Possui, ainda, caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.

Destarte, a indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que para ser justa não deve causar o empobrecimento do infrator, tampouco o enriquecimento da vítima.

Relativamente ao "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais, destaco que deve ser arbitrado em observância à extensão do abalo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


Detalhes

Processo

0801608-12.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO JAMES OLIVEIRA SILVA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

12/04/2024