Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760264-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA APÓS O PRAZO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. ENFERMO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, são dispensadas as peças previstas nos incisos I e II do caput, quando eletrônicos os autos do processo. 2. Embora a instituição financeira possua legitimidade na adoção de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Caso em que o pedido de matrícula fora do prazo fixado pela instituição de ensino ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do aluno, em razão de seu estado de saúde. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760264-61.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760264-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GABRIEL CARVALHO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA APÓS O PRAZO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. ENFERMO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, são dispensadas as peças previstas nos incisos I e II do caput, quando eletrônicos os autos do processo.

2. Embora a instituição financeira possua legitimidade na adoção de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.

3. Caso em que o pedido de matrícula fora do prazo fixado pela instituição de ensino ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do aluno, em razão de seu estado de saúde.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760264-61.2023.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: GABRIEL CARVALHO PINHEIRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13141359) interposto por GABRIEL CARVALHO PINHEIRO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13141663), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0844819-76.2023.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante que pleiteava a regularização de sua matrícula nas disciplinas pendentes.


Em suas razões recursais (ID 13141359), assevera o agravante que foi diagnosticado com um grave quadro de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com ataques de pânico, condição que o debilitou de maneira significativa e lhe impossibilitou de realizar a matrícula dentro do prazo administrativo estipulado. Aduz que sua condição de saúde resta devidamente comprovada pelo relatório médico colacionado aos autos. Esclarece que lhe deve ser garantido o direito à regularização da matrícula nas disciplinas pendentes a serem cursadas ainda no semestre 2023.2. Argumenta que o direito à educação é assegurado constitucionalmente, de modo que não cabe à instituição de ensino impor dificuldades na realização de sua matrícula. Aponta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento no sentido da possibilidade de realização de matrícula após o prazo, quando motivada por circunstâncias alheias a vontade do aluno. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, no sentido de que a instituição de ensino seja compelida a promover a sua matrícula nas disciplinas pendentes (Clínica Integrada I; Clínica Cirúrgica II; Clínica Cirúrgica III; e Habilidades e Atitudes Médicas IV).


Na decisão de ID 13185723, deferi a tutela pretendida no sentido de que a instituição educacional promova a regularização da matrícula do agravante nas disciplinas pendentes (Clínica Integrada I; Clínica Cirúrgica II; Clínica Cirúrgica III; e Habilidades e Atitudes Médicas IV), no semestre vigente, 2023.02, permitindo o acesso ao PORTAL DO ALUNO para os fins de realização das provas e atividades necessárias à conclusão do presente semestre, bem como, se necessário, reponha as práticas e avaliações que o aluno tenha eventualmente perdido em razão dos entraves criados pela IES, para os fins de contabilização da presença nas aulas, nas provas e atividades necessárias à conclusão do referido semestre.


Intimada, a instituição de ensino agravada apresentou contrarrazões (ID 13591269), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, diante da não juntada de documentos obrigatórios que devem compor o instrumento. Afirma que o prazo final para o aluno realizar sua matrícula encerrou no dia 15/07/2023, e que o discente somente teria realizado seu requerimento na data de 25/07/2023, fora do prazo estabelecido no edital e no calendário acadêmico. Aduz que ao indeferir o pedido de matrícula do aluno, agiu conforme suas diretrizes internas. Argumenta que o recurso deixa de observar o princípio da autonomia didático-científica das instituições de ensino. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a decisão seja mantida integralmente.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO


Inicialmente, argumenta a instituição de ensino que o recurso não merece ser conhecido, porquanto o agravante não teria instruído o Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias e necessárias ao convencimento do Juízo.


No entanto, segundo o art. 1.017, §5º, do CPC, as peças previstas nos incisos I e II do caput são dispensadas na interposição do Agravo de Instrumento, quando forem eletrônicos os autos do processo em que foi proferida a decisão.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos presentes autos consiste em analisar a possibilidade de matrícula do agravante no 9º período do curso de medicina após o prazo estabelecido pela instituição de ensino agravada.


Em suas razões recursais, aduz o agravante que foi diagnosticado com um grave quadro de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com ataques de pânico, condição que o debilitou de maneira significativa e lhe impossibilitou de realizar a matrícula dentro do prazo administrativo estipulado. Esclarece, ainda, que sua condição de saúde resta devidamente comprovada pelo relatório médico colacionado aos autos.


Pois bem.


No caso em exame, noto que apesar de intempestiva a tentativa de matrícula do agravante, entendo que a negativa da instituição agravada impedirá o aluno, que encontra-se adimplente, de cursar o curso de medicina, demonstrando-se relevante a fundamentação trazida pelo referido.


Com efeito, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do agravante pela ausência de comparecimento no período aprazado pela instituição de ensino (15/06/2023 a 15/07/2023), mormente no presente caso, em que a perda do prazo para a matrícula no curso superior ocorreu por circunstancias alheias à vontade do agravante, em razão de problemas de saúde, conforme relatório médico acostado à exordial (ID 45802105).


Quanto ao prazo para matrícula, os demais Tribunais Pátrios tem relativizado a rigidez das instituições de ensino superior, visando alcançar o bem maior tutelado pela legislação, qual seja, o direito à educação, assim como prestigiar o esforço intelectual do estudante que logrou aprovação em concorrido processo vestibular para galgar o acesso ao nível superior de ensino.


A propósito, transcrevo os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, no caso em questão, a impetrante foi impedida de realizar a matrícula por não efetuar o pagamento do boleto bancário na data prevista pela universidade. II. Embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, incluindo o período de pré-matrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos, a negativa da permanência da aluna no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato. III. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. IV. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PA - AI: 00057315420168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 25/08/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2016). grifei).


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. 1 - Uma vez verificado que a não realização da matrícula nos dias estabelecidos no edital se deu por motivo de força maior, qual seja a enfermidade (dengue) que acometia o impetrante nessa época, devidamente comprovada por atestado médico, permitir-lhe a possibilidade de efetivá-la de forma extemporânea é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Reexame Necessário: 00278332720158090006, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017). (grifei)


MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – UEA – APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – MATRÍCULA – PERDA DO PRAZO – MOTIVO JUSTIFICÁVEL – DOENÇA – SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada através de atestado médico a impossibilidade de exercer atividades no dia da efetivação da matrícula, não há necessidade de outras provas para se atingir tal desiderato, o que revela a adequação da via mandamental eleita para os fins colimados. Preliminar rejeitada. - Na existência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado de assegurar ao aluno o direito de realizar sua matrícula fora do período estabelecido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-AM 02129530720128040001 AM 0212953-07.2012.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2014, Câmaras Reunidas). (grifei)


Assim, considerando que se mostrou desarrazoada a negativa de matrícula por parte da instituição educacional, dada a ocorrência de motivo alheio à vontade do agravante, diante do quadro de enfermidade, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.


Não resta mais o que se discutir.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar à instituição de ensino agravada a regularização da matrícula do agravante nas disciplinas pendentes (Clínica Integrada I; Clínica Cirúrgica II; Clínica Cirúrgica III; e Habilidades e Atitudes Médicas IV), no semestre vigente, 2023.02, permitindo o seu acesso ao PORTAL DO ALUNO para os fins de realização das provas e atividades necessárias à conclusão do referido semestre, bem como, se necessário, reponha as práticas e avaliações que o discente tenha eventualmente perdido em razão dos entraves criados pela IES, para os fins de contabilização da presença nas aulas, nas provas e atividades necessárias à conclusão do presente semestre.


É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0760264-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GABRIEL CARVALHO PINHEIRO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

18/03/2024