TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-71.2023.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-71.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para, in verbis:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: das razões do recurso; da sinopse fática; da necessidade de reforma da sentença; do cabimento de pedido de desistência processual – contrato fraude – necessidade de julgamento frente a justiça comum. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora ajuíza a demanda sustentando que não contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrido e requereu ao final indenização por danos materiais e morais.
Apresentada a contestação, o banco demandado juntou aos autos documentação, contrato e extrato bancário da conta-corrente recorrente. Em seguida, a parte autora fez o pedido de desistência da ação.
Entretanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de desistência e, com amparo na documentação acostada pelo banco réu, analisou o mérito da ação e se convenceu pela existência de contratação válida e regularidade dos descontos.
A parte recorrente utiliza-se do Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que a desistência da ação, mesmo sem a anuência de réu citado, implica na extinção do processo sem resolução de mérito, com ressalva quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nesse sentido, os argumentos e documentação apresentados na peça contestatória foram suficientes para afastar o direito pretendido pela requerente, pois o banco réu apresentou os contratos, extrato bancário, e as cópias dos documentos pessoais da parte autora.
Desse modo, não restou comprovada a prática abusiva e a ocorrência dos danos alegados e da fraude contratual, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, sendo incabível a extinção do processo, sem apreciação do mérito, pois somente formulada pela parte autora após a comprovação da relação contratual pela parte promovida.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS CUJA COBRANÇA GEROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO DO RÉU. INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE PROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS CONFORME TELAS COLACIONADAS NO (EVENTO 08) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC/2015. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00252051820208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVAHONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Enfim, não vigora a pretensão da recorrente no sentido de interesse em perícia no caso concreto, visto que ajuizou a pretensão alegando negativa de relação jurídica com o demandado, com ciência de inviabilidade de perícia no sistema dos juizados especiais, de modo que renunciou ao procedimento citado quando optou pela utilização do rito especial. Além do mais, quando do pedido de desistência do processo, a parte recorrente não mencionou seu interesse em realização de perícia técnica e interposição de nova ação junto à Justiça Comum, fazendo-o somente em sede recursal.
Desse modo, não há como acolher a pretensão recursal do autor, pois a sentença foi proferida com base nos documentos colacionado aos autos.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2024
0800324-71.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
RéuBRADESCO
Publicação03/04/2024