TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000589-76.2018.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ Vara Única
APELANTE: João Batista Oliveira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. MAJORANTE CONFIGURADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
1. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
2. Como se vê, a propensão à reiteração delitiva, dado a reincidência específica do réu, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Oliveira dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a revogação da prisão preventiva do réu, com a consequente concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a condenação nos exatos termos da sentença.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:
“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, in litteris:
(...) Tendo permanecido em segregação cautelar durante toda a instrução processual e não tendo havido alteração fática, é curial a manutenção do denunciado preso preventivamente. Dispõe o Art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Segundo ensinamentos do Eminente Jurista Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, 9ª edição, rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, MÉTODO, 2017 Entende-se justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (grifo meu). Pág. 988. Compulsando os autos verifico que o denunciado ostenta mais de uma condenação anterior transitada em julgado, sendo inclusive, reincidente específico na prática de crime de roubo pelo emprego de arma. Noticía ainda a certidão constante dos autos a prática anterior do delito previsto no Art. 288 do CP. Assim reputo presente o risco de reiteração delituosa, razão pela qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. (...)
Como se vê, a propensão à reiteração delitiva, dado a reincidência específica do réu, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000589-76.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024