Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001052-13.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Sem a juntada do contrato impugnado, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 3. A simples alegação de destruição do instrumento contratual, desprovido de análise aprofundada sobre a responsabilidade do banco na situação apresentada, é insuficiente para afastar a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor. As instituições financeiras têm o dever de guardar e conservar todos e quaisquer documentos ligados à sua atividade, no mínimo, pelo prazo em que estaria prescrita a pretensão de o cliente obter a sua exibição. A perda ou deterioração desses documentos pode gerar a responsabilidade civil. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001052-13.2017.8.18.0049 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001052-13.2017.8.18.0049

APELANTE: MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2.  Sem a juntada do contrato impugnado, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 3. A simples alegação de destruição do instrumento contratual, desprovido de análise aprofundada sobre a responsabilidade do banco na situação apresentada, é insuficiente para afastar a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor. As instituições financeiras têm o dever de guardar e conservar todos e quaisquer documentos ligados à sua atividade, no mínimo, pelo prazo em que estaria prescrita a pretensão de o cliente obter a sua exibição. A perda ou deterioração desses documentos pode gerar a responsabilidade civil. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido.  

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO FICSA S.A.


Na inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 40200500-10, no valor R$ 3.077,68 (três mil e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 97,39 (noventa e sete reais e trinta e nove).


Na sentença recorrida (ID 7830075), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal, e condenou a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.


Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 7830077), pleiteando a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para anular o contrato e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.


Em contrarrazões (ID 7830082), o banco/recorrido requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 10503421).


É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


1 Da Ausência de Juntada do Contrato Impugnado


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Logo, deve a instituição demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da autora, com a comprovação da transferência do crédito.


Verificou-se, no entanto, que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato. 


De acordo com o recorrente, o contrato impugnado foi destruído por um incêndio ocorrido em 04/07/2011, no galpão em Jandira (SP), local onde eram armazenados muitos documentos da empresa. Apesar disso, juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), com o efetivo repasse do crédito para a conta bancária da autora.


Ocorre que, a simples alegação de destruição do instrumento contratual, desprovido de análise aprofundada sobre a responsabilidade do banco na situação apresentada, é insuficiente para afastar a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor. 


As instituições financeiras têm o dever de guardar e conservar todos e quaisquer documentos ligados à sua atividade, no mínimo, pelo prazo em que estaria prescrita a pretensão de o cliente obter a sua exibição. A perda ou deterioração desses documentos pode gerar a responsabilidade civil.


Aliás, por se tratar de relação consumerista, desnecessária a comprovação de culpa na conduta do banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.


2 Da Repetição do Indébito em Dobro 


Tendo em vista o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do banco, na forma do artigo 14, do CDC.


Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante, que consta no documento de ID 7830066, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.


Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)


Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


4 Da Litigância de Má-fé


Finalmente, a condenação da autora em litigância de má-fé não merece prosperar. 


A litigância de má-fé não se presume, exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa e/ou do prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em exame, não é possível inferir que a parte autora tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.


O simples fato da apelante ingressar com mais de uma demanda para questionar a regularidade de contratações diferentes não é justificativa para a imposição de penalidade, porque a má-fé deve ser comprovada e se amoldar às hipóteses do art. 80, do CPC, o que não se verifica no presente caso.


Portanto, não restou configurada a litigância de má-fé pela autora ou seu patrono.


Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Ficsa S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante, devendo ser compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e d) afastar a condenação da autora em litigância de má-fé.


Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Teresina, 15 de março de 2024.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0001052-13.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

15/03/2024