TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015389-83.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: GONCALO MATOS DE AGUIAR NETO
Advogado(s) do reclamado: RACHEL LAYLA DE SOUSA LIMEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR “INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARTE” E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS ajuizada por GONCALO MATOS DE AGUIAR NETO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora que em decorrência de uma inadimplência contratual, no dia 31/10/2018, a instituição financeira achou por bem, de forma unilateral, aprisionar os proventos de natureza salarial do autor, este que foi surpreendido com a insuficiência de seu saldo bancário no supermercado, quando tentou realizar uma compra. Ao se dirigir a sua agência, o autor foi informado de que o banco aprisionou todo o seu salário por o mesmo se encontrar inadimplente com a instituição bancária, e que somente após o pagamento do referido débito seu salário seria liberado, caso contrário, este permaneceria aprisionado. Sustenta que foi induzido pelo banco do Brasil S.A a emitir cédula de crédito bancário NR. 560.204.176 em seu favor, no valor correspondente ao montante da dívida, qual seja R$ 2.874,21 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), com pagamento em 11 parcelas de 304,52, vencimento da primeira parcela no dia 05 de dezembro de 2018 e vencimento final no dia 05 de outubro de 2019. Ocorre que os valores envolvidos na operação estão em total desarmonia com a condições financeiras do autor. Argumenta que diante dos fatos narrados a parte ré agiu de forma dolosa, ilegal, usando com má fé suas atribuições enquanto instituição financeira ao aprisionar todo o salário do autor com a finalidade de induzi-lo, enganá-lo e coagi-lo a realizar um empréstimo bancário para o pagamento de dívida junto à instituição. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “PELO EXPOSTO, o pedido da parte autora, para:julgo procedente em parte a) Determinar, liminarmente, a paralisação dos efeitos do negócio jurídico viciado (cédula de crédito bancário), de modo a suspender as parcelas vincendas do referido empréstimo, que são descontadas diretamente do salário do autor; b) condenar a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) determinar a restituição dos valores pagos até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95”.
Inconformados com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes todos os pedidos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais. Requer ainda, caso seja entendimento pela procedência dos pedidos, seja julgado o pedido de restituição de forma simples, vez que a parte aceito os termos do contrato, bem como minorada a condenação do Banco ao pagamento de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos , conforme ID 7523356, pag. 185.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0015389-83.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGONCALO MATOS DE AGUIAR NETO
Publicação18/04/2024