TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807644-82.2022.8.18.0140
APELANTE: LONNE RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. REGULARIDADE DA SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO LEGAL E INFRALEGAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe falar em nulidade da sentença quando as intimações expedidas no curso do processo foram regularmente realizadas pelo meio eletrônico, com base em previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização. 2. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, de modo que a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do Art. 101 e no § 1º do Art. 1.009 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LONNE RIBEIRO ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional movida pela apelante em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 9753831, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas de ingresso.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9753838. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, em virtude da ausência de publicação do despacho que determinou a diligência. No mérito, defende a necessidade de revisão do contrato de financiamento de veículo discutido na ação, sob a alegação de que é abusivo e excessivamente oneroso. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja declarada nula a sentença e haja o prosseguimento da ação.
O réu/apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 9753843, onde combate as razões do recurso e defende a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 10475993, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de pagamento das custas de ingresso. A supracitada aduz a nulidade da decisão objetada, sob a alegação de que não houve a correta publicação do despacho que determinou a diligência.
Ocorre que, examinando-se os autos, constata-se que a parte autora, ora recorrente, foi regularmente intimada para tomar ciência de atos do processo em duas ocasiões, ambas de forma eletrônica: primeiramente, acerca do despacho que determinou a comprovação da insuficiência de recursos (ID 9753825), com a expedição da intimação eletrônica em 10/03/2022 e prazo para manifestação até 11/04/2022; em seguida, da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando-lhe o pagamento das custas processuais, com a expedição da intimação eletrônica em 06/06/2022 e prazo para manifestação até 11/07/2022.
Em ambas as situações, a parte quedou-se inerte, deixando de registrar ciência do expediente – que foi assinalada, automaticamente, pelo próprio sistema – e não tendo apresentado qualquer manifestação.
A propósito da matéria, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial em âmbito nacional, dispõe que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (Art. 9º). Ademais, o referido diploma enuncia que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Art. 9º, § 1º). Destaque-se, ainda, que as previsões em comento são ratificadas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (Art. 19).
Por conseguinte, descabe falar em nulidade da sentença quando as intimações expedidas no curso do processo foram regularmente realizadas pelo meio eletrônico, com base em previsão legal e infralegal, que expressamente autoriza a sua realização.
Em acréscimo, faz-se necessário observar que a ciência automática da comunicação processual também decorre de previsão legal, por sua vez contida nos §§ 1º e 3º do Art. 5º da já mencionada Lei nº 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
[...]
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
[...]
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, consoante se infere das disposições transcritas, a parte dispõe de prazo para a consulta da comunicação eletrônica, após o qual, não cumprida a providência, a intimação será considerada automaticamente realizada.
Superada a arguição de nulidade da sentença, cumpre ressaltar que, no mais, agiu acertadamente o juízo singular, ao conceder à parte oportunidade para comprovar a insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido de gratuidade, na forma do § 2º do Art. 99 do Código de Processo Civil.
Apenas depois disso é que, ante a ausência de qualquer manifestação da parte sobre a questão, houve o indeferimento da justiça gratuita, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Em prosseguimento, a parte interessada, mais uma vez, deixou de apresentar manifestação.
Desse modo, não tendo sido cumprida a diligência ordenada pelo magistrado, quanto ao pagamento das despesas de ingresso, impunha-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, cabe salientar que a decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser atacada tempestivamente pelo meio adequado, a saber, o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de matéria afeta a essa via, nos termos expressos do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[...]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Por conseguinte, tratando-se de questão cuja resolução desafia agravo de instrumento, a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria. Nesse sentido, tendo-se em conta que a rejeição da justiça gratuita não foi objeto da sentença, descabe o seu revolvimento em sede de apelação, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do Art. 101 e no § 1º do Art. 1.009 do CPC.
Por todo o exposto, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0807644-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLONNE RIBEIRO ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação06/04/2024