Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804021-77.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804021-77.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804021-77.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSEFA SILVINA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10674676) interposta por JOSEFA SILVINA DA ROCHA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.


Na sentença impugnada (ID 10674674), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual indeferiu o pedido de repetição de indébito e danos morais.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que o beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber o seus proventos, e que a taxa cobrada para a utilização da referida conta não é oportuna. Alega, ainda, que as instituição e financeiras são obrigadas a ofertar a seus clientes uma conta corrente com pacote de serviços essenciais, nos moldes definidos pelo Banco Central. Por esses motivos, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 10674683), requerendo que o recurso interposto seja improvido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou a clareza do interesse do autor em enriquecimento ilícito, uma vez que há legitimidade na tarifa, objeto da lide.


Na decisão de ID 11998999, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO”, no valor de R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e dois centavos), ocasião em que a autora alega que não contratou, nem foi informada, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço, no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.


Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o requerido não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses de taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)


Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, o banco requerido responde independentemente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por outro lado, caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito relativo à indenização por dano moral, tendo em vista que restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores percebidos pela apelante, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.


Portanto, os referidos descontos no benefício da aposentada ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil contratual, entende-se que deverão incidir a partir da data citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:


Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Por sua vez, à correção monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Josefa Silvina da Rocha, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática para: a) declarar indevida a cobrança da taxa bancária discutida; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


Reforma-se, ainda, a sentença para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando o banco apelado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0804021-77.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSEFA SILVINA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2024