TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825060-68.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ROMÁRIO DE SOUSA SANTOS ROCHA
RECORRIDO: ZENOBIA ROCHA DE SOUSA, LUCAS BORBA CAMPELO, BRUCE ADAMS DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após a comprovação judicial da relação de união estável a autora ingressou com a presente ação. É direito da companheira sua inclusão como pensionista.
2. O benefício da pensão por morte deve ser tratado com uma relação de trato sucessivo, que atende as necessidades de caráter alimentar, razão pela qual é imprescritível.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora objetivando a sua inclusão como pensionista de seu companheiro falecido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (ID Nº 10100077), in verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminares arguidas nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda ao autor o benefício de pensão por morte como dependente da segurada falecida, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (17/04/2017), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício da autora o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 17/05/2017 a 17/02/2020.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões aduz o recorrente, preliminarmente da prescrição e no mérito, da inexistência do direito à pensão, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID Nº 10100079).
Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 10100086)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente em relação a prescrição entendo ser esta inexistente em virtude de a relação como a dos autos dever ser considerada como de trato sucessivo, de caráter alimentar e por isso, imprescritível. Esse é o entendimento da jurisprudência, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte. 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) (grifo nosso).
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0825060-68.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuZENOBIA ROCHA DE SOUSA
Publicação12/04/2024