Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0811095-18.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS E NOTAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Apelante visa a anulação das questões de n° 15 e 20, Prova tipo A, do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada à sua nota a pontuação total das referidas questões. 2 - Ocorre que o Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 3 - Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo. 4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811095-18.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811095-18.2022.8.18.0140

APELANTE: THALYS DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS E NOTAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O Apelante visa a anulação das questões de n° 15 e 20, Prova tipo A, do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada à sua nota a pontuação total das referidas questões.

2 - Ocorre que o Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital, o que não ocorreu na hipótese destes autos.

3 - Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.

4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por THALYS DA SILVA VIANA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0811095-18.2022.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Os autores alegam que submeteram-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021.

Sustenta o requerente que há erro gravíssimo nas questões de número 15 e 20 considerando como referência a prova “Tipo A” do referido certame (em anexo).

Acrescenta que, em razão dos erros graves de referidas questões teria sido induzido a erro, não conseguindo pontuar nas mesmas.

Liminar parcialmente deferida, ID 9762263, p. 01/04.

Em Contestação, o Estado do Piauí e A Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI sustentam que a banca examinadora tem competência para analisar as questões, de acordo com precedente vinculante do STF, deferência ao Princípio da Isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo. Nesse contexto, requereu a total improcedência da demanda.

O d. Magistrado a quo revogou a liminar, ID 9762577, p. 01/02.

A parte autora replicou, ID 9762579, p. 01/07.

Por sentença, ID 9762588, p. 01/04, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE a demanda.

Inconformado, o autor apelou.

Em suas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo improvimento recursal.

O Ministério Público deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne desta demanda versa sobre a anulação das questões de n°s 15 e 20, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, Edital nº 002/2021.

Como é cediço, o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.

Assim, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.

Com relação a interferência do Poder Judiciário na banca examinadora do concurso, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestando:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.

ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.

I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).

IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)”

 

No caso em apreço, o apelante argumenta que, na questão de nº 11 e na questão de nº 21, percebe-se a existência de erro grosseiro, já que na primeira questão apresentam uma fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”, ou seja, a banca consignou um sinal negativo onde deveria constar um sinal positivo.

Acrescentou que, mesmo para este patrono que não possui profundos conhecimentos de matemática, que a inversão de sinais em uma equação é fator que impede o candidato a chegar ao resultado correto.

Em relação à questão de número 20, defende que o enunciado fala que um paralelepípedo foi pintado externamente de azul. Porém, entende que não deixa claro se o mesmo teria sido completamente pintado de azul ou apenas de forma parcial, se foi apenas um de seus lados, se apenas aqueles lados que constam da figura ilustrativa do enunciado, se a parte inferior seria considerada como “parte externa” ou não, pelo fato de não estar exposto, enfim, inúmeras seriam as dúvidas que surgem da leitura do enunciado que é demasiadamente superficial e que se agravam, levando em consideração a condição psicológica de stress que o candidato que está prestando prova de concurso é submetido no ato.

Além da ambiguidade do enunciado, segundo o autor, o fato da prova ter sido entregue aos candidatos em preto e branco, dificultava ainda mais a compreensão da questão, visto que não era possível distinguir o que efetivamente estava pintado de azul.

Nesta vertente, verifica-se, em exame da questão de n° 15 e questão de nº 20, que o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário.

Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese destes autos, entendo que o apelante não conseguiu demonstrar flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que somente o equívoco flagrante e desrespeito às regras do edital autorizam a intervenção judicial, situação que não se percebe no caso em exame.

Com efeito, reputo que a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.

Assim, verifica-se que neste ponto ao arguir discrepância entre o teor da questão e o conteúdo programático do Edital, o recorrente pretende, em verdade, a anulação de questão por intermédio do judiciário, posto que não há vício que a macule.

Esse entendimento é o majoritário nos nossos Tribunais, inclusive do STF:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 632.853 EM REGIME DE REPERCUSSÃO FERAL (TEMA 485). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 do STF). 2. “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Leading case: RE 635.853). 3. Embora possível ao Poder Judiciário realizar o cotejo entre as questões de prova de concurso e o seu respectivo edital, com o objetivo de anulá-las, o recorrente pretende que este Tribunal substitua a banca examinadora na interpretação das questões suas alternativas. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI – AC 0802332-67.2018.8.18.0140 - 6ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erivan José Da Silva Lopes - Julgado em 28.11.2019)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO– CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO - Pretensão objetivando a anulação de questão de prova – Não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção de prova, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas – Entendimento reiterado do C. Supremo Tribunal Federal – Ausência de direito líquido e certo – Sentença reformada – Recursos de apelação e reexame necessário providos. (TJ-SP - APL: 10405067520198260053 SP 1040506-75.2019.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2020)”

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.

2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF - RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).”

 

Em sendo assim, entendo que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0811095-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

THALYS DA SILVA VIANA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/07/2024