TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000898-59.2011.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI Nº 20.121) E OUTROS
APELADO: CLEMENTINO JOSÉ DE SOUSA NETO
Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 9758000) em face da sentença (Id. 9757992 e 9757997) proferida nos autos da EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000898-59.2011.8.18.0031), que move em face de CLEMENTINO JOSÉ DE SOUSA NETO, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não houve apresentação das contrarrazões recursais, haja vista a inexistência de citação, diante da informação do óbito da parte executada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 9836493).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 9836493).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, o Banco do Nordeste em 13 de novembro de 2020 ajuizou Ação de Execução em face de CLEMENTINO JOSÉ DE SOUSA NETO.
Contudo consta informação nos autos (Vide certidão de óbito) - Id. 9757969, de que o executado já havia falecido antes do ajuizamento da ação, na data de 07 de outubro de 1998.
Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a intimação do Exequente para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu, fazendo a qualificação pormenorizada destes (Id. 9757983).
O Banco do Nordeste peticionou juntando certidões de inexistência de inventário ou de inventariante constituído e requerendo a substituição do polo passivo (Id. 9757989), o que fora indeferido pelo d. Juízo a quo ao fundamento de que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio - o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ( REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0000190-20.2018.8.17.2770 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: GENIVAL DE LIMA Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Itambé Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido, porém o réu não foi citado, pois havia falecido em 03/11/2015, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. 3. De acordo com o art. 6º do Código Civil Brasileiro, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. 4. Portanto, a ação foi ajuizada contra pessoa que não mais existia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inadmitir o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 6.Ou seja, o redirecionamento da ação contra o Espólio, conforme regra prevista no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento do réu ocorrer após o seu ajuizamento. 7. Ressalta-se, outrossim, que o falecimento do réu ocorreu antes do envio da notificação extrajudicial pelo credor fiduciário, o que torna a diligência ineficaz, conforme estabelecido na sentença. 8. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença extinguiu o processo, sem resolução, seja por ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva) seja por ausência de pressuposto desenvolvimento válido e regula do processo (constituição do devedor em mora). 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000190-20.2018.8.17.2770, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme validação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AC: 00001902020188172770, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Neste passo, denota-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a Jurisprudência Pátria.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000898-59.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCLEMENTINO JOSE DE SOUSA NETO
Publicação22/04/2024