Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-08.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. CONTRATO AUSENTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 2. Considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o afastamento da má-fe da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-08.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801800-08.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. CONTRATO AUSENTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

2. Considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o afastamento da má-fe da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados.

3. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado.

4. Recurso parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801800-08.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da comarca de Campo Maior - PI) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na ação originária (Num. 12451478), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.

 

Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Anexa aos autos documentos pessoais, especialmente Documento de Identificação (RG - Num. 12451480 - Pág. 2), no qual consta que sua condição de alfabetizada.

 

Na contestação (Num. 12451494), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

  

Na réplica à contestação (Num. 12451500), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença (Num. 12451502), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade do contrato impugnado e restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor (restituição simples). Determinou a compensação da quantia indevidamente transferida para a conta da parte consumidora (Num. 29981384). Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (sucumbência mínima), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Nas razões de apelação (Num. 12451504), a parte autora/apelante afirma a nulidade do contrato. Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 12451511), o banco apelado refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Recebido o recurso (Num. 12899761), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Num. 13375434).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório e a forma de devolução da quantia descontada, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

 

Afirma a parte autora que o Banco apelado realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação)

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Num. 12451479 - Pág. 1), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Muito embora o Banco réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário.

 

Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora, a instituição financeira juntou o comprovante de disponibilização de três mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos (R$ 3.407,20) em favor da parte apelante (TED - Num. 12451495 - Pág. 1).

 

Assim, considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados. Acertada, nesse ponto, a sentença proferida na origem.

 

Declarada a nulidade do contrato (de contrato aos autos), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta, para condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Deverão ser observados os índices dispostos na “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021, ambos deste Tribunal de Justiça.

 

Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0801800-08.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2024