TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0756833-24.2020.8.18.0000
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: CURTUME EUROPA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. RITJPI, ART. 81, I , N.
I- Em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proveniente da Câmara de Direito Público deste Tribunal, a competência para julgá-la é do Tribunal Pleno e não das Câmaras Reunidas Cíveis, segundo dicção do art. 81, I, n, do Regimento Interno.
II- Declinada a competência, de ofício, para o Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, que, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proveniente de Câmara de Direito Público deste Tribunal, a competência para julgá-la é do Tribunal Pleno e não das Câmaras Reunidas Cíveis, segundo dicção do art. 81 do Regimento Interno (Redação da Resolução 064/2017): art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: I - processar e julgar originariamente: n) as ações rescisórias e seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência das Câmaras Reunidas Cíveis para processar e julgar o presente feito, declinando-a para o Tribunal Pleno onde deverá ser processada e julgada, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Haroldo Oliveira Rehem, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado (Presidente), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antonio Reis de Jesus Nolleto.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Baptista.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Davi Arêa Leão de oliveira, OAB/PI 10.403.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, Teresina, 29 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido nos autos do processo nº 2014.0001.007505-9, referente a Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CURTUME EUROPA LTDA contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
No mandamus de origem, o CURTUME EUROPA LTDA requereu a anulação do auto de infração nº 31.939 referente ao recolhimento de ICMS nas operações de saída de produtos de sua fabricação no exercício de 1999, sob os seguintes argumentos: o Estado do Piauí, por meio do Decreto Estadual nº 10.026/99 concedeu isenção fiscal do ICMS em face das saídas de couros e peles por ela industrializados, de modo que a fiscalização não poderia afastar o benefício fiscal; houveram inconsistências no levantamento do rendimento industrial realizado pela fiscalização; a forma empregada pela fiscalização para alcançar a base tributável do ICMS afronta os princípios da legalidade, capacidade contributiva, tipicidade cerrada e segurança jurídica, pois analisou apenas uma parcela das notas fiscais de saída da impetrante e fixou um preço médio de venda de suas mercadorias.
O Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo, em preliminar: a indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que, os autos de infração atacados foram substituídos pelo acórdão do Conselho de Contribuintes, em razão do recurso administrativo interposto pela empresa, logo a autora coatora seria o Presidente da Câmara do referido conselho; a inadequação da via eleita, pois a análise do levantamento de rendimento industrial é uma matéria complexa e exige dilação probatória; e a decadência do direito de impetrar o writ. No mérito, sustentou a improcedência do pedido autoral diante da infração tributária constatada no levantamento pelo fisco, que detém a presunção de legalidade.
O representante do Ministério Público no 1º grau opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita.
O juízo a quo proferiu despacho determinando a juntada dos documentos comprobatórios da isenção do ICMS, que a empresa alega gozar, sob pena de extinção do processo.
Sobreveio a sentença que concedeu a segurança, após a impetrante ter juntado aos autos os decretos estaduais que comprovam a isenção do ICMS das saídas de couros e peles de origem animal decorrentes de suas atividades, determinando, assim, o cancelamento do crédito tributário exigido por meio do auto de infração nº 31939.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a indicação errônea da autoridade coatora, inadequação da via eleita, e , no mérito, que não existe direito líquido e certo em favor da impetrante, com base nos mesmos argumentos apresentados na defesa.
Contrarrazões da parte autora, refutando os argumentos do ente estatal.
Manifestação do Ministério Público Superior opinando pela manutenção da sentença.
No acórdão rescindendo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, a Apelação do Estado do Piauí não foi conhecida ante a constatação de intempestividade. Todavia, realizado o reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009, a sentença a quo foi mantida integralmente, diante do entendimento que o auto de infração questionado situava-se no prazo de isenção da impetrante quanto ao imposto cobrado.
Após isso, o Estado opôs Embargos de Declaração, os quais restaram providos parcialmente apenas para reconhecer a tempestividade da Apelação, mantendo a conclusão meritória do acórdão.
Após o trânsito em julgado, o Estado propôs a presente Ação Rescisória, alegando, primeiramente, “VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 5º, LV e LXIX DA CF/88 E AOS ARTS. 373, I, E 485, IV, DO CPC”: neste ponto, argumenta que houve indevida dilação probatória, pois após a apresentação de informações, contestação e do parecer pelo ministério público, ao invés de proferir a sentença, o MM. Juiz primevo prolatou despacho, em que “intima” a empresa para que junte prova documental do fato gerador do direito subjetivo almejado na petição inicial, e que a sentença foi fundamentada exclusivamente na documentação extemporânea juntada pela empresa, assim como o acórdão rescindendo. Nesse sentido, pede que sejam declarados nulos todos os atos processuais a partir do aludido despacho e, em seguida, que se determino ao juízo de primeira instância competente que profira nova sentença somente com base na documentação juntada com a petição inicial, ignorando qualquer influência de outra fonte probatória.
Em segundo lugar, e subsidiariamente, o Estado sustenta o pedido rescisório sob o argumento da “MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA DO § 1º DO ART. 14 DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009 E DO ART. 496 do CPC/2015”: aduz que o acórdão rescindendo não reapreciou e rejulgou a preliminar/prejudicial de decadência, não havendo sequer menção a tal questão controvertida no decisum. Portanto, ao não reapreciar a questão, ficou inviabilizado o fim a que se destina a existência do reexame necessário, que é a máxima proteção do interesse público. Em face disso, requer que o órgão colegiado competente que profira novo julgamento do feito em segunda instância, mas desta vez com análise de todas as questões controvertidas em respeito ao efeito translativo amplo do reexame necessário.
Por último, também em caráter subsidiário, o Estado alega “MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº. 12.016/2009”: defende que o ato administrativo alegadamente ilegal é um auto de infração confirmado por decisão administrativa colegiada do conselho de contribuintes do Estado, após regular processo administrativo. Nessa senda, a autoridade administrativa só poderia ser o auditor fiscal que lavrou o auto de infração ou o presidente do conselho de contribuintes como representante do colegiado que julgou improcedente o recurso administrativo. Assim, a violação ao § 3º do art. 6º da lei 12.016/2009 é manifesta, porque no acórdão rescindendo foi considerada coatora uma autoridade que não praticou o ato impugnado e que também não ordenou sua prática, por isso, pugna por um novo julgamento para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Contestação apresentada pela requerida pleiteando que seja acatada a preliminar de não-cabimento da presente ação rescisória, ou que, no mérito, seja julgada improcedente, em razão do entendimento pacificado no STJ acerca da possibilidade de emenda à inicial do mandado de segurança para que a impetrante promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado. Por fim, sustenta que as demais alegações são autênticas e evidentes demonstrações de inconformismo com as matérias analisadas e decididas pelos juízos durante a tramitação do mandado de segurança na origem. (ID 5045654)
Réplica à contestação- ID 7062352.
Despacho (ID 12781077) intimando as partes para que informem as provas a produzir, ao que a parte ré requereu a juntada do processo originário e o autor informou que não tem provas a produzir.
O Parquet devolveu os presentes autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, em uma análise acurada, percebe-se que a demanda não merece ser processada e julgada no presente juízo, pois cuida-se de Ação Rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, o que atrai a competência do Tribunal Pleno.
Nesse sentido, vejamos a norma regimental aplicável:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
I – processar e julgar originariamente:
n) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 3o da Resolução no 64, de 27/04/2017)
Sendo assim, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proveniente da Câmara de Direito Público deste Tribunal, a competência para julgá-la é do Tribunal Pleno e não das Câmaras Reunidas Cíveis, segundo dicção do art. 81, I, n, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência das Câmaras Reunidas Cíveis para processar e julgar o presente feito, declinando-o para o Tribunal Pleno onde deverá tramitar regularmente.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756833-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCURTUME EUROPA LTDA
Publicação07/05/2024